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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11799, de 24 de maio de 2002

Nº 11.799/2002

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, e alterações, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais, ficam introduzidas as seguintes modificações:
Io "caput" do artigo 1º passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS, vinculado à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, cujos recursos serão destinados a possibilitar o financiamento, garantir operações de crédito e subsidiar encargos a elas relativos, a pequenos estabelecimentos e assentamentos rurais, comunidades indígenas, de pescadores e quilombos, condomínios rurais, fortalecimento de suas cooperativas e associações, bem como agricultores familiares, com vista à elevação de seus índices de produção e produtividade e melhoria das condições de vida de seus integrantes, e a Municípios que se disponham a promover ações voltadas à correção da acidez e recuperação da fertilidade do solo".
IIao artigo 1º fica acrescentado o seguinte § 4º: "Art. 1º - ............................ ...........................................
§ 4º- A garantia de operações de crédito e o subsídio de encargos a elas relativos, de que trata o "caput" deste artigo, a serem regulamentados pelo Conselho de Administração do FEPAER, restringem-se aos financiamentos obtidos em instituições financeiras oficiais."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de maio de 2002.

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