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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11796, de 23 de maio de 2002

Nº 11.796/2002

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Art. 1.
- Cria, no Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17.06.82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial, 30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria cargos no Quadro do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Cria, no Quadro nº 4 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17.06.82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial, o cargo de 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Taquara, de Entrância Inicial.
Art. 3.
- Cria, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17.06.82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, os seguintes cargos de Entrância Intermediária:
I2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Vacaria;
II7º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Caxias do Sul;
III4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Caxias do Sul;
IV3º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Passo Fundo;
V2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Erechim;
VI2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de São Leopoldo.
Art. 4.
- Numera, no Quadro nº 3 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17.06.82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, os seguintes cargos de Promotor de Justiça de Entrância Intermediária:
Io atual cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Vacaria passa a ser 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Vacaria;
IIo atual cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Erechim passa a ser 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Erechim;
IIIo atual cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de São Leopoldo passa a ser 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de São Leopoldo.
Art. 5.
- O provimento total ou parcial dos cargos criados por esta Lei fica condicionado ao atendimento no previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

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Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2002.

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