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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11793, de 22 de maio de 2002

Nº 11.793/2002

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5 artigos
Art. 1.
- Na Lei nº 10.349, de 29 de dezembro de 1994, que criou a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS, e alterações, ficam introduzidas as seguintes modificações:

1 - no artigo 1º, o § 1º passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - ............................

§ 1º- A FEPPS é uma Fundação com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira na gestão de seus bens, sob a supervisão do Secretário de Estado da Saúde."

2 - no artigo 2º, os incisos I e IX passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º - ............................ - Os recursos destinados ao Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, ao Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, ao Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul e ao Centro de Informação Toxicológica, resultantes de convênios, contratos e outros ajustes em vigor até a data da publicação desta Lei, serão repassados automaticamente à FEPPS.

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Iservir de referência à vigilância em saúde do Sistema Único de Saúde; ...........................................
IXcoordenar e apoiar a operacionalização da hemorede estadual;"

3 - no artigo 3º, ao inciso I é dada nova redação conforme segue: "Art. 3º - ............................

Ipelos bens públicos que integram o acervo do Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, do Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, do Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul, do Centro de Informação Toxicológica e dos Laboratórios Regionais da Secretaria da Saúde;"

4 - no artigo 4º, os §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - ............................

§ 2º- Até a previsão orçamentária específica, os recursos da FEPPS serão correspondentes à dotação atribuída ao LAFERGS, ao Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, ao Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul, ao Centro de Informação Toxicológica e aos Laboratórios Regionais da Secretaria da Saúde."

5 - no artigo 5º, a alínea "a" do § 1º, as alíneas "b" e "c" do § 2º, e o § 4º, passam a ser as seguintes: "Art. 5º - ............................

§ 1º- ................................
a)um representante da Secretaria da Saúde; ...........................................
§ 2º- ................................
b)um representante da Secretaria da Fazenda;
c)um representante da Secretaria da Saúde. ...........................................
§ 4º- O Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo da FEPPS serão indicados pelo Secretário de Estado da Saúde e o Diretor Técnico será eleito pelo corpo funcional da FEPPS."

6 - o artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - A transferência dos bens a que se refere o artigo 4º, pertencentes ao Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, ao Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, ao Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul e ao Centro de Informação Toxicológica, dar-se-á mediante decreto do Chefe do Poder Executivo."

7 - o artigo 13 passa a ter a seguinte redação: "Art. 13 - A extinção do Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, do Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, do Centro de Informação Toxicológica e do Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul, dar-se-á com a transferência dos bens à FEPPS e o repasse dos recursos previsto nesta Lei."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alterações na Lei nº 10.349, de 29 de dezembro de 1994, que criou a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do Hemocentro Regional de Passo Fundo, bem como dos seus bens, recursos financeiros, material e pessoal.
Art. 3.
- O disposto nesta Lei será regulamentado no que couber, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 2002.

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