Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11793, de 22 de maio de 2002
Nº 11.793/2002
1 - no artigo 1º, o § 1º passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - ............................
2 - no artigo 2º, os incisos I e IX passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º - ............................ - Os recursos destinados ao Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, ao Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, ao Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul e ao Centro de Informação Toxicológica, resultantes de convênios, contratos e outros ajustes em vigor até a data da publicação desta Lei, serão repassados automaticamente à FEPPS.
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3 - no artigo 3º, ao inciso I é dada nova redação conforme segue: "Art. 3º - ............................
4 - no artigo 4º, os §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - ............................
5 - no artigo 5º, a alínea "a" do § 1º, as alíneas "b" e "c" do § 2º, e o § 4º, passam a ser as seguintes: "Art. 5º - ............................
6 - o artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - A transferência dos bens a que se refere o artigo 4º, pertencentes ao Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, ao Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, ao Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul e ao Centro de Informação Toxicológica, dar-se-á mediante decreto do Chefe do Poder Executivo."
7 - o artigo 13 passa a ter a seguinte redação: "Art. 13 - A extinção do Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, do Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, do Centro de Informação Toxicológica e do Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul, dar-se-á com a transferência dos bens à FEPPS e o repasse dos recursos previsto nesta Lei."
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Introduz alterações na Lei nº 10.349, de 29 de dezembro de 1994, que criou a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS, e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 2002.
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