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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11789, de 17 de maio de 2002

Nº 11.789/2002

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria, no âmbito da Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul, o Programa de Bolsas de Estudos para a Residência Integrada em Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica criado, no âmbito da Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul, o Programa de Bolsas de Estudos para a Residência Integrada em Saúde, modalidade de educação profissional pós-graduada em ambiente de serviço, como prevista nos capítulos III e IV da Lei Federal nº 9394/96, e no título IV da Lei Federal nº 8.080/90 de caráter multiprofissional e interdisciplinar, na forma de especialização em área profissional (especialização na forma de treinamento em serviço sob supervisão), caracterizada por preparação para o trabalho, em articulação com diferentes estratégias de educação permanente, sob a responsabilidade técnicoadministrativa da Escola de Saúde Pública.
Art. 2.
- As atividades do Programa de Residência Integrada em Saúde serão realizadas em unidades de serviço do Sistema Único de Saúde adequadas ao exercício, sob supervisão, da prática profissional em área especializada e à formação de profissionais egressos do ensino superior que buscam o desenvolvimento técnico-científico de aptidões para a atuação profissional.
Art. 3.
- As atividades do Programa de Residência Integrada em Saúde serão desenvolvidas em ambiente de trabalho dotado de corpo técnico-científico possuidor de titulação profissional ou acadêmica reconhecida e de instalações apropriadas ao ensino e aprendizagem, perfazendo uma jornada de estudos de 80% (oitenta por cento) a 90% (noventa por cento) da carga horária sob a forma de educação em serviço, complementada com uma programação de aprofundamento intelectual, de caráter didático-científico, de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) da jornada total, a qual incluirá aulas teórico-práticas, seminários, cursos específicos, conferências, palestras, sessões clínicas e outras atividades definidas pelas Comissões de Residência Multiprofissional Especializada, organizadas nos ambientes de trabalho onde o Programa estiver baseado, submetidas à aprovação pela Escola de Saúde Pública e de acordo com o Regulamento do Programa de Residência Integrada em Saúde.
Art. 4.
- Para o Programa de Residência Integrada em Saúde haverá um corpo de supervisores, preceptores e docentes, cuja proporcionalidade qualitativa e quantitativa, em relação ao número de bolsistas-residentes, levará em conta a habilitação profissional e acadêmica

1 e a celebração de convênios ou acordos entre instituições de ensino, ambientes de trabalho ou sociedades científicas ou de especialistas.

Art. 5.
- A Bolsa de Estudos a que farão jus os profissionais selecionados ao Programa de Residência Integrada em Saúde terá valor equivalente ao estipulado pela Comissão Nacional de Residência Médica, vinculada à Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação, sendo acrescida no montante de 30% (trinta por cento) de seu valor, a título de auxílio moradia e alimentação, quando o ambiente de trabalho em que está baseado o Programa não oferecer perfeitas condições de dormitório e refeitório.
Art. 6.
- Os bolsistas-residentes serão filiados ao Sistema Previdenciário, na qualidade de segurado autônomo, sendo-lhes assegurados os direitos previstos na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e suas alterações posteriores.
Art. 7.
- A Secretaria da Saúde, através da Escola de Saúde Pública, terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar regulamento específico para o Programa de Residência Integrada em Saúde, incorporando a Portaria SES/RS nº 16, de 1º de outubro de 1999.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de maio de 2002.

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