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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11788, de 10 de maio de 2002

Nº 11.788/2002

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e pelo prazo de 1 (um) ano, recursos humanos para exercerem funções na Superintendência dos Portos e Hidrovias, inerentes aos empregos constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1º- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.
§ 2º- Em caso de necessidade, os contratos decorrentes desta Lei poderão ser prorrogados pelo período de 01 (um) ano.
§ 3º- VETADO.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos em caráter emergencial, por tempo determinado, para a Superintendência de Portos e Hidrovias, órgão vinculado à Secretaria dos Transportes, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata o

artigo 1º desta Lei, far-se-á por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, bem como afixado na sede da Superintendência, que conterá obrigatoriamente:

Iprazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis, requisitos e local para a inscrição;
IInúmero de vagas a serem preenchidas;
IIIdocumento exigido de habilitação legal, quando for o caso, para o exercício da respectiva profissão ou escolaridade exigida para a função;
IVcritério de desempate.
Art. 3.
- A Superintendência de Portos e Hidrovias publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

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Art. 4.
- A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá os critérios previstos no edital e serão realizadas por uma comissão composta por:
Ium representante da Superintendência de Portos e Hidrovias;
IIum representante da Secretaria dos Transportes;
IIIum representante da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 5.
- Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
Art. 6.
- Ocorrendo, por parte do contratado, desistência do contrato, poderá a Superintendência de Portos e Hidrovias contratar outro candidato inscrito para preenchimento da vaga.
Parágrafo único- Havendo dispensas justificadas ou desistências por parte dos contratados, estes serão substituídos pelos suplentes, devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.
Art. 7.
- No prazo de 30 (trinta) dias, contados da contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada;
VIcarga horária.
Art. 8.
- Os servidores contratados terão salários e demais benefícios equivalentes aos dos servidores que exercem idênticas atribuições em início de carreira do Quadro de que trata o Ato nº 188, de 30 de outubro de 1972.
Art. 9.
- VETADO.
Art. 10.
- A contratação emergencial de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 11.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de maio de 2002.

2 ANEXO ÚNICO

SERVIÇOS - CARGOS QUANTITATIVOS NAVEGAÇÃO, DRAGAGEM E BALIZAMENTO REFERÊNCIA NECESSIDADE Mestre Fluvial 7 6 Contramestre Fluvial 6 6 Condutor Motorista Fluvial 6 6 Cozinheiro Fluvial 4 8 Marinheiro Fluvial 4 46 SOMA 72 TRANSPORTES E OFICINA REFERÊNCIA NECESSIDADE Técnico em Eletrotécnica 8 3 Técnico em Mecânica 8 2 Motorista 5 7 Mecânico 5 7 Torneiro 5 4 Caldeireiro 5 9 Eletricista 5 5 Carpinteiro 5 4 Soldador 5 10 Operador de Jato 5 5 SOMA 56 ADMINISTRAÇÃO GERAL REFERÊNCIA NECESSIDADE Administrador NS 1 Escriturário II 8 14 Almoxarife 8 3 Porteiro 4 1 Contínuo 3 1 SOMA 20 OBRAS PÚBLICAS REFERÊNCIA NECESSIDADE Engenheiro (*) NS 6 Engenheiro de Segurança do Trabalho NS 1 Pedreiro 5 4 Pintor 5 6 Técnico em Edificações 8 1 Encanador 5 3 Servente 1 25 SOMA 46 ECONÔMICO-FINANCEIRO REFERÊNCIA NECESSIDADE Contador NS 1 Técnico em Contabilidade 8 1 SOMA 2 JURÍDICO REFERÊNCIA NECESSIDADE Advogado NS 1 SOMA 1 TOTAL GERAL 197 Notas Explicativas: 1 - A coluna REFERÊNCIA corresponde à atual, que servirá de base para o cálculo salarial 2 - A coluna NECESSIDADE corresponde ao quantitativo máximo para contratação em Porto Alegre, Pelotas e Triunfo. (*) Engenheiros: Mecânico (3), Civil (2) e Elétrico (1).

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