Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11783, de 17 de abril de 2002
Nº 11.783/2002
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Harmonia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Harmonia:
Iuma área de terreno com a superfície de 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados), sem benfeitorias, situada na zona urbana de Harmonia, sem quarteirão formado, localizada em logradouro sem numeração e sem esquina definida, tendo as seguintes dimensões e confrontações: pela frente, ao sul, na largura de 4,00m, com o prolongamento da Rua 25 de Julho; pelos fundos, ao norte na mesma largura, com terrenos da Sociedade Cultural e Beneficente de Harmonia; a oeste, na extensão de 35,00m, com terrenos da Prefeitura Municipal de Montenegro; e a leste, na mesma extensão com terrenos da Sociedade Cultural e Beneficente de Harmonia. O referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o nº 2695 e matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Montenegro sob o nº 1.817 - Livro 2 - Registro Geral;
IIuma área de terras com a superfície de 1.200,00m² (um mil e duzentos metros quadrados), situada na zona urbana de Harmonia, medindo 30,00m de frente por 40,00m de frente a fundos, confrontando-se: frente, ao sul, com o prolongamento da Rua 25 de Julho; fundos, ao norte, com a Sociedade Cultural e Beneficente de Harmonia; a oeste, com Aloisio Theobald; e a leste, na extensão de 35,00m com o Município de Montenegro e na extensão de 5,00m com a Sociedade Cultural e Beneficente de Harmonia. O referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o nº 2694 e matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Montenegro sob o nº 6.792 - Livro 2 - Registro Geral.
Art. 2.
- As áreas objeto da presente doação destinam-se à construção de um hospital, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- Os bens objeto desta doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
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Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de abril de 2002.
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