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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11782, de 17 de abril de 2002

Nº 11.782/2002

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Porto Lucena.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Porto Lucena os imóveis descritos a seguir:
a)uma fração do Lote Rural nº 12 (doze) da Linha Boa Vista, 2ª Secção do Núcleo Comandaí, da Colônia Guarani, com área de 15.000m², que confronta: ao norte, em 100m (cem metros) com terras do mesmo lote; ao sul, pela estrada municipal, com o Lote nº 17 (dezessete) da Linha Cristal em 100m (cem metros); a leste, com terras do mesmo lote nº 12 (doze) em 150m (cento e cinqüenta metros); e, a oeste, com o lote nº 11(onze) da mesma linha Boa Vista, em 150m (cento e cinqüenta metros). O referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o nº 4351, e matriculado no Registro de Imóveis de Porto Lucena sob o nº 2.454;
b)uma fração do Lote Rural nº 11 (onze) da Linha Boa Vista, 2ª Secção do Núcleo Comandaí, da Colônia Guarani, com área de 10.050m² (dez mil e cinqüenta metros quadrados), que confronta: ao norte, com terras do mesmo lote nº 11 (onze) em 67m (sessenta e sete metros), ao sul, pela estrada municipal, com o lote nº 17 (dezessete) da Linha Cristal em 67m (sessenta e sete metros); a leste, em 150m (cento e cinqüenta metros) com o lote nº 12 (doze) da mesma linha; e, a oeste, pelo mesmo comprimento com terras do mesmo lote nº 11 (onze). O referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o nº 4352, e matriculado no Registro de Imóveis de Porto Lucena sob o nº 2.455.
Art. 2.
- Os imóveis descritos no artigo anterior destinam-se à realização de cultos religiosos e recreação, revertendo ao patrimônio do Estado, caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- Os bens objeto da presente doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de abril de 2002.

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