Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11779, de 17 de abril de 2002
Nº 11.779/2002
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo doar imóvel ao Município de Alegria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Alegria, uma fração do Lote Rural nº 60-A, da 3ª Secção Inhacorá, com área de 3.360,00 m², de um todo maior de 40.000,00 m², de sua propriedade, com benfeitorias, situado no Distrito de Alegria, naquele Município, confrontando: ao norte, com área do mesmo lote, medindo 70,00 metros; ao sul, por um caminho, lote 59, da 3º Secção, medindo 70,00 metros; a leste, com área do mesmo lote, medindo 48,00 metros; e a oeste, pela estrada principal, lote 20-A, da 2ª Secção, medindo 48,00 metros. O referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração de Patrimônio do Estado sob o nº 2.535 e matriculado no Registro de Imóveis de Três de Maio sob o nº 8.923.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se a regularizar o uso da área pela comunidade Católica São Roque de Esquina Lewiski, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- O bem objeto da presente doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de abril de 2002.
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