Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11777, de 17 de abril de 2002
Nº 11.777/2002
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Campina das Missões.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Campina das Missões os seguintes imóveis:
a)a fração de terras parte ideal de 33.960,00m², parte dos lotes rurais 17 e 19, situada na Linha Dr. Cândido Godói, no Município de Campina das Missões, registrada sob a matrícula imobiliária número R.7-504, do Ofício dos Registros Públicos de Campina das Missões, todo maior com a área de 160.000,00m², sendo 80.500,00m² do lote rural nº 17 e 79.500,00m² do lote rural nº 19, sem benfeitorias, confrontando: ao norte, com terras do mesmo lote nº 19; ao sul, e leste, com terras do mesmo lote nº 17 e lote rural nº 36 da Linha Natal; e, a oeste, com o lote nº 18. O imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o número 5.294;
b)a fração de terras parte ideal de 18.045,00m², parte do lote rural nº 19, da Linha Dr. Cândido Godói, no Município de Campina das Missões, registrada sob a matrícula imobiliária número R-7.501, do Ofício dos Registros Públicos de Campina das Missões, todo maior com 125.000,00m², sem benfeitorias, confrontando: ao norte, sul e leste, com terras do mesmo lote; e, a oeste, com o lote rural nº 18. O imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o número 5.295; e,
c)a fração de terras parte ideal de 27.000,00m², parte do lote rural nº 19, da Linha Dr. Cândido Godói, no Município de Campina das Missões, registrada sob a matrícula imobiliária número R-10-501, do Ofício dos Registros Públicos de Campina das Missões, todo maior com 125.000,00m², sem benfeitorias, confrontando: ao norte, sul e leste, com terras do mesmo lote; e, a oeste, com o lote rural nº 18. O imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o número 5.357.
Art. 2.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de abril de 2002.
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