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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11774, de 5 de abril de 2002

Nº 11.774/2002

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei nº 11.185, de 7 de julho de 1998, que institui o Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei nº 11.185, de 7 de julho de 1998, que institui o Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, ficam introduzidas as seguintes modificações:
Ino artigo 1º fica introduzido o seguinte parágrafo único: "Art. 1º - ............................
Parágrafo único- O crédito de que trata o "caput" poderá ser concedido sob as formas de apoio a fundo perdido ou empréstimo reembolsável, conforme critérios estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo."
IIno artigo 2º, a alínea `a' passa a ter o seguinte texto: "Art. 2º - ............................
a)reembolsos de empréstimos mencionados no parágrafo único do artigo anterior."
IIIo artigo 3º passa a ter nova redação conforme segue: "Art. 3º - Ficam transformados em créditos de apoio a fundo perdido, a serem suportados pelo Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, os empréstimos concedidos por intermédio do Programa Emergencial de Crédito de Manutenção e Apoio a Pequenos Produtores Rurais, instituído pelo Decreto nº 36.459, de 7 de fevereiro de 1996, com os recursos de que tratam as Leis nº 10.731, de 19 de março de 1996, e nº 10.736, de 11 de abril de 1996.
§ 1º- Os pequenos agricultores rurais que tomaram empréstimos de que trata o "caput" deste artigo e que já reembolsaram total ou parcialmente tais valores ao Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, serão beneficiários de créditos de apoio a fundo perdido a serem concedidos quando verificadas as condições estabelecidas no artigo 1º desta Lei, limitados, individualmente, ao valor reembolsado.
§ 2º- Os créditos de apoio a fundo perdido referidos no § 1º serão acrescidos da correção pelo índice inflacionário verificado entre as datas de pagamentos efetuados e a data de liberação do novo empréstimo a fundo perdido."

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IVo artigo 4º passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução do disposto no artigo 3º desta Lei."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de abril de 2002.

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