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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11769, de 5 de abril de 2002

Nº 11.769/2002

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, até o limite de 140 (cento e quarenta) servidores, para exercerem as funções inerentes aos seguintes cargos: - 82 (oitenta e dois) Assistentes Sociais; - 58 (cinqüenta e oito) Psicólogos.
§ 1º- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender a necessidade inadiável de admissão dos profissionais indicados no "caput" do artigo, em número e locais onde a falta destes impossibilita a prestação do serviço público específico.
§ 2º- A contratação prevista nesta Lei vigorará pelo prazo de 1 (um) ano que poderá ser prorrogado por mais 1 (um) ano, no caso de não serem efetuadas todas as nomeações decorrentes do concurso público para o provimento dos cargos de que trata este artigo, de acordo com o número previsto para os cargos constantes do Quadro Especial, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991.
§ 3º- A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar Assistentes Sociais e Psicólogos, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para a abertura de concurso público para provimento dos cargos a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.
- A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, de que trata esta Lei, não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

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Art. 4.
- O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata o

artigo 1º, far-se-á por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, que conterá obrigatoriamente:

Iprazo, requisitos e local para a inscrição;
IInúmero de vagas a serem preenchidas;
IIIhabilitação exigida para preenchimento das vagas;
IVcritério de desempate.
§ 1º- O prazo das inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º- No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar:
a)documento comprobatório da habilitação legal exigida para o exercício da respectiva profissão, acompanhado de cópia xerográfica, ou comprovante da escolaridade relativo à categoria funcional;
b)declaração de aceitação em participar de curso de treinamento para as funções do cargo, voltado à área de segurança pública, ministrado pelos órgãos competentes.
Art. 5.
- Deverá ser publicado em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 6.
- A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá aos critérios previstos no edital e serão realizadas por uma comissão constituída por ato do Senhor Secretário da Justiça e da Segurança, composta por:
Ium representante da Secretaria da Justiça e da Segurança;
IIum representante da Superintendência dos Serviços Penitenciários;
IIIum Assistente Social da Superintendência dos Serviços Penitenciários;
IVum Psicólogo da Superintendência dos Serviços Penitenciários.
Art. 7.
- Os servidores a serem admitidos deverão ter exercício na SUSEPE, podendo ser lotados em qualquer Região Penitenciária, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 8.
- Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Art. 9.
- Ocorrendo, por parte do contratado, desistência do contrato, poderá a Secretaria da Justiça e da Segurança contratar outro candidato inscrito para preenchimento da vaga.
Parágrafo único- Havendo dispensas justificadas ou desistências por parte dos contratados, estes serão substituídos pelos suplentes, devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.
Art. 10.
- No prazo de 30 (trinta) dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
a)nome do servidor;
b)função para o qual foi contratado;
c)órgão e setor de lotação;
d)local onde exerce as atividades;

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e)função efetivamente desempenhada, e
f)carga horária.
Art. 11.
- As contratações serão pelo regime jurídico estatutário, com remuneração equivalente aos cargos de nível superior, grau inicial, do Quadro dos Funcionários TécnicoCientíficos do Estado.
Art. 12.
- A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos do pessoal do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado.
Art. 13.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de abril de 2002.

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