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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11765, de 5 de abril de 2002

Nº 11.765/2002

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Revisa os vencimentos dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, bem como do Procurador e Adjuntos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, conforme inciso X do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O valor da parte básica do vencimento do Conselheiro e do Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado fica reajustado em 5% (cinco por cento) a contar de 1º de maio de 2002 e em 5% (cinco por cento) a contar de 1º de outubro de 2002.
Art. 2.
- Aplica-se o disposto no artigo anterior aos vencimentos dos cargos de Procurador e Adjunto de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3.
- As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de abril de 2002.

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