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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11763, de 5 de abril de 2002

Nº 11.763/2002

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Revisa os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, os vencimentos dos cargos em comissão e os das funções gratificadas dos Quadros da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul ficam reajustados, a título de reposição, em 5% (cinco por cento), a contar de 1º de maio de 2002, e em 5% (cinco por cento), a contar de 1º de outubro de 2002.
Art. 2.
- As disposições desta Lei são extensivas aos aposentados, aos pensionistas e aos demais servidores não abrangidos pelo disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de abril de 2002.

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