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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11753, de 5 de abril de 2002

Nº 11.753/2002

Art. 1.
- O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, estabelecido pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, e reorganizado pela Lei nº 10.286, de 31 de outubro de 1994, será realinhado na forma a seguir disposta:
I3% (três por cento), a partir do mês de abril de 2002, sobre o vencimento básico relativo ao mês de março de 2002;
II5% (cinco por cento), a partir do mês de agosto de 2002, sobre o vencimento básico relativo ao mês de março de 2002, considerando-se integrado neste índice o percentual constante do inciso anterior;
III8% (oito por cento), a partir do mês de dezembro de 2002, sobre o vencimento básico relativo ao mês de março de 2002, considerando-se integrados neste índice os percentuais constantes dos incisos anteriores.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos dos servidores do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Aos servidores que compõem o Quadro de Pessoal de que trata o artigo 1º desta Lei será atribuída uma parcela autônoma no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), a ser paga a partir de janeiro de 2002.
§ 1º- Para a percepção da parcela autônoma estabelecida neste artigo, deverá ser observada a proporcionalidade da respectiva carga horária dos servidores, da seguinte forma:
Iservidores com carga horária de 20 horas semanais: 50% (cinqüenta por cento) do valor da parcela autônoma;
IIservidores com carga horária de 30 horas semanais: 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela autônoma;
IIIservidores com carga horária de 40 horas semanais: 100% (cem por cento) do valor da parcela autônoma.
§ 2º- Sobre a parcela de que trata este artigo não incidirá nenhuma vantagem.
Art. 3.
- VETADO.

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Parágrafo único- VETADO.
Art. 4.
- O realinhamento dos vencimentos, de que trata esta Lei, fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5.
- O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não se aplica aos cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 6.
- As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores integrantes das categorias de extranumerários, de celetistas, de contratados, de inativos e de pensionistas.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 1º de janeiro de 2002.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de abril de 2002.

LEI Nº 11.753, DE 5 DE ABRIL DE 2002. (publicada no DOE nº 102, de 31 de maio de 2002)

Art. 3.
- A parcela autônoma estabelecida no art. 2º e parágrafos passará ao valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) a partir de dezembro de 2002. (Vide ADI n.º 2.810, STF)
Parágrafo único: Fica estabelecido que o Executivo apresentará, no prazo de 90 (noventa) dias, cronograma visando à incorporação da parcela autônoma, de que trata o "caput" deste artigo, ao vencimento básico. (Vide ADI n.º 2.810, STF)

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Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 29 de maio de 2002.

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