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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11750, de 27 de março de 2002

Nº 11.750/2002

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Incentiva a instrução e a educação escoteira nas escolas públicas estaduais através do Projeto "Escotismo Escola".

Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Estado do Rio Grande do Sul incentivará a instrução e a educação escoteira através do Projeto "Escotismo Escola", estimulando a criação de grupos de escoteiros nas escolas públicas estaduais, com estrutura e organização da União dos Escoteiros do Brasil - Região do Rio Grande do Sul.
§ 1º- Os grupos de escoteiros adotarão slogan e distintivo conforme definido em regimento interno próprio e da União dos Escoteiros do Brasil.
§ 2º- A formação dos grupos de escoteiros será iniciada no prazo de 12 meses e deverá ter a sua implantação concluída no Estado no prazo de 120 meses.
Art. 2.
- A instalação dos grupos de escoteiros será acompanhada por servidores indicados pela Secretaria de Estado da Educação e será incentivada através da divulgação do Projeto "Escotismo Escola".
Parágrafo único- Nas escolas públicas estaduais com espaços ociosos, estes poderão ser postos à disposição dos grupos de escoteiros do Projeto "Escotismo Escola".
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 27 de março de 2002.

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