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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11739, de 13 de janeiro de 2002

Nº 11.739/2002

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o ingresso e permanência de cãesguia para pessoas portadoras de deficiência visual nos locais públicos e privados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Toda pessoa portadora de deficiência visual acompanhada de cão-guia, bem como treinador ou acompanhante habilitado, poderá ingressar e permanecer em qualquer local público, meio de transporte, ou em qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviço, ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que observadas as condições impostas por esta Lei e seu regulamento.
Parágrafo único- Entende-se por deficiência visual aquela caracterizada por cegueira ou baixa visão.
Art. 2.
- Todo cão-guia portará identificação e, sempre que solicitado, o seu condutor deverá apresentar documento comprobatório do registro expedido pela Escola de Cães-Guia, acompanhado do atestado de sanidade do animal fornecido pelo órgão competente, ou médico veterinário.
Art. 3.
- Viola os direitos humanos aquele que impede o acesso da pessoa portadora de deficiência, conduzida por cão-guia, aos locais previstos no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único- Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.
Art. 4.
- A pessoa portadora de deficiência visual tem direito de manter pelo menos um cão-guia em sua residência e de transitar com o mesmo, seguro pela coleira, nas áreas e dependências comuns do respectivo condomínio, independentemente de restrições à presença de animais na convenção do condomínio ou do regimento interno.
Art. 5.
- Para fins desta Lei entende-se por:
Icão-guia: o animal portador de certificado de habilitação fornecido por uma escola filiada à Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia e que esteja a serviço de uma pessoa

1 portadora de deficiência, dependente inteiramente dele, ou que se encontre em estágio de treinamento;

IIlocal público: é aquele aberto e utilizado pela sociedade, com acesso gratuito ou mediante pagamento de taxa de ingresso;
IIIestabelecimento: propriedade privada sujeita ao cumprimento das normas e posturas municipais.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2002.

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