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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11737, de 13 de janeiro de 2002

Nº 11.737/2002

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a relação dos maiores devedores do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O conhecimento da relação dos 100 (cem) maiores devedores do Estado, com o valor de suas respectivas dívidas, será assegurado, em caráter sigiloso, ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Presidente do Tribunal de Contas e ao Procurador-Geral de Justiça do Estado, em periodicidade, pelo menos, trimestral.
Parágrafo único- Nos casos em que a exigibilidade do crédito esteja suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, ou quando embargos do devedor estejam pendentes de julgamento, em fase de execução fiscal, estas circunstâncias serão mencionadas.
Art. 2.
- A todos os Deputados estaduais será garantido o acesso à cópia do Presidente da Assembléia Legislativa da relação referida no artigo anterior.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2002.

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