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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11736, de 13 de janeiro de 2002

Nº 11.736/2002

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4 artigos
Art. 1.
- A Lei nº 10.991, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Ialtera a redação do inciso VII e acrescenta incisos ao art. 3º: "Art. 3º - ............................ ...........................................
VIIplanejar, organizar, fiscalizar, controlar, coordenar, instruir, apoiar e reconhecer o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiros; ...........................................
XIplanejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar e interditar as atividades, equipamentos, projetos e planos de proteção e prevenção contra incêndios, pânicos, desastres e catástrofes em todas as edificações, instalações, veículos, embarcações e outras atividades que ponham em risco a vida, o meio ambiente e o patrimônio, respeitada a competência de outros órgãos;
XIIrealizar a investigação de incêndios e sinistros;
XIIIelaborar e emitir resoluções e normas técnicas para disciplinar a segurança contra incêndios e sinistros;
XIVavaliar e autorizar a instalação de sistemas ou centrais de alarmes privados contra incêndios, nos Órgãos de Polícia Militar (OPM) de Bombeiros, mediante a cobrança de taxas de serviço não emergenciais, determinadas na Lei nº 10.987, de 11 de agosto de 1997, aplicando-selhes as penalidades previstas em lei. ..........................................."
IIa redação do § 2º do art. 4º passa a ser a seguinte: "Art. 4º - ............................ ...........................................

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§ 2º- Aos Departamentos e ao Comando do Corpo de Bombeiros - CCB, que são órgãos de apoio da Brigada Militar, compete o planejamento, a direção, o controle e a execução das diretrizes emanadas do Comando da Instituição. ..........................................."
IIIaltera o caput do art. 19 e acrescenta inciso, que será o VI: "Art. 19 - Os Departamentos e o Comando do Corpo de Bombeiros organizam, sob a forma de sistemas, as atividades de ensino, instrução e pesquisa, logística, patrimônio, saúde, administração financeiro-contábil, pessoal, informática, atividades de bombeiro e outras, de acordo com as necessidades de instituição, compreendendo: ...........................................
VIComando do Corpo de Bombeiros, órgão de planejamento, controle, coordenação e fiscalização de todas as atividades técnicas de bombeiro."
IVintroduz o § 3º ao art. 20 com a seguinte redação: "Art. 20 - ............................ ...........................................
§ 3º- O preenchimento das funções nos OPM de Bombeiros ocorrerá, preferencialmente, por Oficiais detentores do Curso de Especialização em Bombeiros ou equivalente, por Oficiais pertencentes ao Quadro de Tenentes de Polícia Militar - QTPM - oriundos da Qualificação Policial Militar 2 - QPM-2 e, somente, por Praças Integrantes da mesma Qualificação."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a redação da Lei nº 10.991, de 18 de agosto de 1997, para criar e determinar a competência do Comando do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar e altera Lei nº 10.993, de 18 de agosto de 1997, para transferir vagas da QPM-1 para a QPM-2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- As alíneas b e c do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.993, de 18 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - ............................ ...........................................
II...................................... ...........................................
b)De Polícia Ostensiva - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1): - 2.325 Primeiros-Sargentos; - 3.518 Segundos-Sargentos; - 2.620 Terceiros-Sargentos; - 19.432 Soldados;
c)Bombeiros - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2): - 301 Primeiros-Sargentos; - 546 Segundos-Sargentos; - 380 Terceiros-Sargentos; - 2.609 Soldados. ..........................................."
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2002.

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