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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11734, de 13 de janeiro de 2002

Nº 11.734/2002

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Art. 1.
- Os incisos I e II do § 8° do art. 4° da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passam a ter a seguinte redação: "Art. 4° - ............................ ............................................
§ 8º- ..................................
IProcurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais;
IICorregedor-Geral do Ministério Público e Subcorregedor-Geral do Ministério Público; ..........................................."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Acrescenta o § 10A ao art. 4° da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982, com a seguinte redação: "Art. 4° - ............................ ............................................
§ 10ºA - No caso do afastamento do Procurador-Geral de Justiça previsto no parágrafo anterior, assumirá interinamente o cargo o Procurador de Justiça mais antigo na carreira, sendolhe vedada a participação na Comissão Eleitoral de que trata o caput do art. 5° desta lei."
Art. 3.
- Os incisos V e IX do art. 8° da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° - ............................ ............................................
Veleger o Corregedor-Geral do Ministério Público; ............................................
IXdar posse ao Procurador-Geral do Ministério Público, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e aos membros do Conselho Superior do Ministério Público e seus suplentes; ..........................................."

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Art. 4.
- O § 5° do art. 11 da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - ............................ ............................................
§ 5º- Aplica-se aos membros do Conselho Superior do Ministério Público o disposto no
§ 1ºdo art. 10 desta lei.

..........................................."

Art. 5.
- Os incisos II e V do § 1° e o inciso X do § 2°, todos do art. 17 da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982, passam a ter a seguinte redação: "Art. 17 - ............................
§ 1º- .................................. ............................................
IIcoordenar os serviços da Assessoria; ............................................
Velaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e dos trabalhos realizados pela Assessoria, remetendo-o ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público; ...........................................
§ 2º- ................................. ...........................................
Xcoordenar as atividades de Promotor-Assessor designado para secretariar os Órgãos Colegiados. ..........................................."
Art. 6.
- Revoga o § 4° do art. 17 da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982.
Art. 7.
- As alíneas "a" do inciso XI e "b" do inciso XIII, todas do art. 25 da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 -............................. ............................................
XI....................................
a)o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, o Procurador de Fundações, o Chefe de Gabinete, os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional, os Procuradores-Assessores, os Promotores-Assessores e os Promotores de Justiça de entrância final para atuarem na Procuradoria de Fundações e no Setor de Prefeitos; ...........................................
XIII................................ ...........................................
b)utilizar, em objeto de serviço, qualquer meio de transporte, à custa do erário; ..........................................."
Art. 8.
- A alínea "a" do inciso I do art. 29 da Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 - ............................
I.......................................

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a)perante os Grupos, as Câmaras Cíveis e Criminais e as Câmaras Especiais Cíveis e Criminal; ..........................................."
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2002.

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