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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11733, de 13 de janeiro de 2002

Nº 11.733/2002

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a Lei Estadual n° 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Introduz Capítulo II-A ao Título III da Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II-A DAS ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES E DOS CONFLITOS DE ATRIBUIÇÃO

Art. 26-A.
- Não oficiará, simultaneamente, na mesma entrância, no mesmo processo ou procedimento, mais de um órgão do Ministério Público.
§ 1º- Será admitida a atuação simultânea de membros do Ministério Público para fins de atuação conjunta e integrada para propositura de ações ou interposição de recursos e em outros casos em que se verificar a necessidade da simultaneidade de atuação institucional.
§ 2º- Se houver causa para a intervenção de mais de um órgão do Ministério Público, nele oficiará o órgão incumbido do zelo do interesse público mais abrangente.
§ 3º- Tratando-se de interesses de abrangência equivalente, oficiará no feito o órgão do Ministério Público investido da atribuição mais especializada; sendo todas as atribuições igualmente especializadas, incumbirá ao órgão que por primeiro oficiar no processo ou procedimento, ou a seu substituto legal, exercer todas as funções de Ministério Público.
Art. 26-B.
- Os conflitos de atribuição deverão ser suscitados, fundamentalmente, nos próprios autos em que ocorrerem e serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça, conforme o inciso XIX do art. 25 desta Lei, mantendo-se cópia de inteiro teor do processo na Promotoria de Justiça suscitante."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2002.

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