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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11732, de 9 de janeiro de 2002

Nº 11.732/2002

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica criado o Voluntariado junto ao Serviço Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
- Qualquer cidadão, maior de 16 (dezesseis) anos de idade, poderá se inscrever como voluntário para prestar serviços junto aos diferentes órgãos públicos do Estado.
Art. 3.
- O voluntário inscrito prestará serviço gratuito ao Estado no mínimo por duas horas semanais.
§ 1º- Os dias e horários da prestação do serviço serão combinados de comum acordo entre os órgãos envolvidos e o voluntário.
§ 2º- VETADO.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
- VETADO.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de janeiro de 2002.

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