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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11730, de 9 de janeiro de 2002

Nº 11.730/2002

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal n° 9.795, de 27 de abril de 1999, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constróem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência, voltados ao meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2.
- A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação estadual e nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3.
- Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
Iao Poder Público, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, a conscientização pública e o engajamento da sociedade na proteção, preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IIàs instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
IIIaos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, promover ações de educação ambiental integrada aos programas de proteção, preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IVaos meios de comunicação de massa, colaborar voluntariamente de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
Vàs empresas, órgãos públicos e sindicatos, promover programas destinados à formação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre as suas condições e o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos da poluição sobre as populações vizinhas e no entorno de unidades industriais;

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VIàs organizações não-governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas e projetos de educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para estimular a formação crítica do cidadão voltada para a garantia de seus direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e fiscalização pela sociedade dos atos do Poder Público; e
VIIà sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4.
- São objetivos fundamentais da educação ambiental:
Io desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
IIo estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IIIo incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IVo estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Estado, em níveis micro e macrorregionais, com vista à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;
Vo fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;
VIa garantia de democratização das informações ambientais;
VIIo fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e as tecnologias menos poluentes; e
VIIIo fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Art. 5.
- São princípios básicos da educação ambiental:
Io enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
IIa concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade;
IIIo pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas a inter, a multi e a transdisciplinariedade;
IVa vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;
Va garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VIa participação da comunidade;
VIIa permanente avaliação crítica do processo educativo;
VIIIa abordagem articulada das questões socioambientais do ponto de vista local, regional, nacional e global;
IXo reconhecimento, respeito e resgate da pluralidade e diversidade cultural existentes no Estado; e
Xo desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais e faixas etárias.

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Parágrafo único- A educação ambiental deve ser objeto da atuação direta tanto da prática pedagógica, bem como das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais.
Art. 6.
- Fica instituída a Política Estadual de Educação Ambiental, veículo articulador do Sistema Estadual de Proteção Ambiental e do Sistema Estadual de Educação.
Art. 7.
- A Política Estadual de Educação Ambiental engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensíveis a problemática ambiental e de promover uma atuação responsável para a solução dos problemas socioambientais.
Art. 8.
- A Política Estadual de Educação Ambiental poderá englobar, em sua esfera de ação, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino do Estado e dos Municípios, de forma articulada com a União, com os órgãos e instituições integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental e organizações governamentais e não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. 9.
- As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente interrelacionadas:
Ieducação ambiental no ensino formal;
IIeducação ambiental não-formal;
IIIformação de recursos humanos;
IVdesenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
Vprodução e divulgação de material educativo;
VImobilização social;
VIIgestão da informação ambiental; e
VIIImonitoramento, supervisão e avaliação das ações.
Art. 10.
- Entende-se por educação ambiental, no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas e privadas, englobando:
Ieducação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
IIformação técnico-profissional;
IIIeducação para pessoas portadoras de necessidades especiais;
IVeducação de jovens e adultos.
§ 1º- Em cursos de especialização técnico-profissional, em todos os níveis, devem ser incorporados conteúdos que tratem das interações das atividades profissionais com o meio ambiente natural e social.
§ 2º- A educação ambiental deverá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
Art. 11.
- Devem constar dos currículos dos cursos de formação de professores, em todos os níveis e nas disciplinas, os temas relativos à dimensão ambiental e suas relações entre o meio social e o natural.

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Art. 12.
- Os professores e animadores culturais em atividade na rede pública de ensino devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 13.
- A autorização e a supervisão do funcionamento de instituições de ensino, e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 10, 11 e 12 desta Lei.
Art. 14.
- Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da comunidade, organização, mobilização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único- Para o desenvolvimento da educação ambiental não-formal, o Poder Público, estadual e municipal, incentivará:
Ia difusão através dos meios de comunicação de massa de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
IIa ampla participação da escola e da universidade em programas e atividades vinculados à educação ambiental não-formal, em cooperação, inclusive com organizações nãogovernamentais;
IIIa participação de organizações não-governamentais nos projetos de educação ambiental, em parceria, inclusive com a rede estadual de ensino, universidades e a iniciativa privada;
IVa participação de empresas e órgãos públicos estaduais e municipais no desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental em parceria com escolas, universidades e organizações não-governamentais;
Va sensibilização da sociedade para a importância das Unidades de Conservação, nos termos do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, através de atividades ecológicas e educativas, estimulando inclusive a visitação pública, quando couber, tendo como base o uso limitado e controlado para evitar danos ambientais;
VIa sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às Unidades de Conservação;
VIIa sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais; e
VIIIo ecoturismo.
Art. 15.
- A formação de recursos humanos consistirá:
Ina preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão e de educação ambientais;
IIna incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais de todas as áreas;
IIIna formação, especialização e atualização de profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do meio ambiente natural e do trabalho; e
IVna preparação e formação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários oriundos de diversos seguimentos e movimentos sociais para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas públicas e particulares, comunidades e Unidades de Conservação da natureza.

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§ 1º- Os órgãos estaduais de Educação, através de convênio com universidades públicas e privadas, centros de pesquisa e organizações não-governamentais, promoverão a formação em nível regional dos docentes e dos animadores culturais da rede pública estadual de ensino.
§ 2º- Anualmente, os órgãos públicos responsáveis pelo fomento à pesquisa alocarão recursos para a realização de estudos, pesquisas e experimentações em educação ambiental.
Art. 16.
- Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental priorizarão:
Io desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma inter e multidisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
IIo desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas em pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IIIa busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação na área ambiental;
IVa difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
Vas iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; e
VIa montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações previstas neste artigo.
Parágrafo único- As universidades públicas e privadas deverão ser estimuladas à produção de pesquisas, ao desenvolvimento de tecnologias e à formação dos trabalhadores e da comunidade, visando à melhoria das condições do ambiente e da saúde no trabalho e da qualidade de vida das populações residentes no entorno de unidades industriais, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos professores e animadores culturais responsáveis por atividades de ensino fundamental e médio.
Art. 17.
- Caberá aos Órgãos Estaduais de Educação e de Meio Ambiente, ao Conselho Estadual de Educação (CEE), Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, a função de propor, analisar e aprovar a política e o Programa Estadual de Educação Ambiental.
§ 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, que terá a responsabilidade do acompanhamento da Política Estadual de Educação Ambiental, formado no mínimo por órgãos de Meio Ambiente, Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Saúde, Trabalho, Justiça e Segurança, Universidades, Assembléia Legislativa, Municípios, Comitês Hidrográficos, setor produtivo privado e de representantes de organizações não-governamentais.
§ 2º- A coordenação da Política Estadual de Educação Ambienta1 deve ser efetivada de forma conjunta pelo Sistema Estadual de Proteção Ambiental e pelo Sistema Estadual de Educação.
Art. 18.
- As escolas da rede pública estadual de ensino deverão priorizar em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas:
Ia adoção do meio ambiente local, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;

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IIa realização de ações de monitoramento e participação em campanhas de proteção do meio ambiente.
§ 1º- As escolas situadas na área de entorno da Região Hidrográfica do Guaíba deverão incorporar, nos seus programas de educação ambiental, o conhecimento e acompanhamento do Programa de Despoluição do Lago Guaíba.
§ 2º- As escolas próximas dos rios, lagoas e lagunas deverão adotar em seus trabalhos pedagógicos a proteção, defesa e recuperação destes corpos hídricos, em parceria com Comitês de Bacias.
Art. 19.
- As escolas técnicas estaduais deverão desenvolver estudos e tecnologias que minimizem impactos no meio ambiente e de saúde do trabalho.
Art. 20.
- As escolas técnicas e de ensino médio deverão adotar em seus projetos pedagógicos o conhecimento da legislação ambiental e das atribuições dos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental.
Art. 21.
- As escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas:
Iprograma de conservação do solo;
IIgestão dos recursos hídricos;
IIIdesertificação e erosão;
IVo uso de resíduos de agrotóxicos, seus resíduos, e riscos ao ambiente e à saúde humana;
Vqueimadas e incêndios florestais;
VIconhecimento sobre o desenvolvimento de programas de microbacias;
VIIproteção, preservação e conservação da fauna e flora;
VIIIresíduos sólidos; e
IXincentivo à agroecologia.
Art. 22.
- São atribuições do Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, com vista ao CONSEMA:
Ia definição de diretrizes para implementação da Política Estadual de Educação Ambiental;
IIa articulação, conservação, preservação e a supervisão de programas e projetos públicos e privados de educação; e
IIIo dimensionamento dos recursos necessários aos programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 23.
- Os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 24.
- A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:
Iconformidade com os objetivos, princípios e diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental;

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IIprioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação, do Sistema Estadual de Proteção Ambiental e de organizações não-governamentais;
IIIcoerência do plano, programa ou projeto com as prioridades socioambientais estabelecidas pela Política Estadual de Educação Ambiental; e
IVeconomicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retomo social propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto.
Parágrafo único- Na seleção a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os programas, planos e projetos das diferentes regiões do Estado.
Art. 25.
- Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em nível estadual, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
Art. 26.
- Será instrumento da educação ambiental, no ensino formal e não-formal, a elaboração de pré-diagnóstico e/ou levantamento socioambiental, em nível local e regional, voltados para o desenvolvimento e resgate da memória ambiental, do histórico da formação das comunidades ou localidades e as perspectivas para as atuais e futuras gerações.
Art. 27.
- Os meios de comunicação de massa deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e preservação dos valores e cultura dos povos tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações.
Art. 28.
- Os projetos e programas de educação ambiental incluirão ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.
Art. 29.
- Caberá ao Conselho Estadual de Educação e ao Conselho Estadual do Meio Ambiente normatizar a realização de concurso escolar para escolha dos Símbolos Ecológicos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 30.
- Fica criado o Cadastro Estadual de Educação Ambiental, no qual serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas relacionados à educação ambiental no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 31.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de janeiro de 2002.

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