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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11729, de 9 de janeiro de 2002

Nº 11.729/2002

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a colocação de anúncios de propaganda em veículos de transporte coletivo intermunicipais, permissão ou concessão do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica permitido o uso de painéis padronizados, externos e internos, de material de propaganda em veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, de qualquer natureza, sem prejuízo da segurança, da identidade da empresa e das rotas autorizadas.
§ 1º- Ficam excetuadas as propagandas sobre bebidas alcóolicas, cigarros, medicamentos ou produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente, bem como aquelas que induzam a discriminação racial, religiosa ou sexual.
§ 2º- É proibida a propaganda política, partidária, eleitoral ou de órgãos ou entidades da administração direta e indireta, dos poderes públicos municipal, estadual e federal.
Art. 2.
- A receita auferida pela propaganda exposta em veículos de transporte coletivo intermunicipais de passageiros será destinada integralmente a reduzir o custo das tarifas.
Art. 3.
- A regulamentação desta Lei deverá especificar:
Ias regras sobre dimensões e locais dos veículos passíveis de receber material de propaganda;
IIas normas que viabilizem a transparência e o controle dos contratos de publicidade;
IIIos órgãos responsáveis pela fiscalização.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de janeiro de 2002.

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