Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11721, de 8 de janeiro de 2002

Nº 11.721/2002

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Disciplina o funcionamento de clubes, academias e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades fisico-desportivo-recreativas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Esta Lei se aplica às academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportivo-recreativas ou similares, em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
- As pessoas jurídicas mencionadas no artigo anterior, para que possam funcionar regularmente, devem manter em tempo integral:
Iprofissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul, sendo um deles o responsável técnico, em seus quadros;
IIcertificado de registro no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º- Para os efeitos desta lei, o profissional de Educação Física é reconhecido igualmente como profissional da área de saúde.
§ 2º- Nos estabelecimentos onde sejam oferecidas as atividades de artes marciais e luta, o orientador, preferencialmente, deverá ser credenciado por sua respectiva entidade estadual, legalmente instituída.
Art. 3.
- O Governo do Estado, através de seu órgão competente, elaborará, em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul, normas regulamentadoras e supervisoras à aplicação desta lei, num prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

1 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de janeiro de 2002.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.