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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11718, de 3 de janeiro de 2002

Nº 11.718/2002

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Determina que o Poder Executivo Estadual disponibilize aos municípios os medicamentos que estão em estoque nos hospitais públicos estaduais antes do vencimento da validade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O Poder Executivo Estadual, através de seu órgão competente, disponibilizará aos municípios os medicamentos que estão em estoque nos hospitais públicos estaduais no momento em que estes estiverem a três meses do final de sua validade, mantendo somente medicamentos suficientes para três meses.
Art. 2.
- Os municípios deverão disponibilizar gratuitamente aos usuários dos serviços de saúde estes medicamentos antes de seu vencimento.
Parágrafo único- Caberá aos municípios definir os critérios de distribuição destes medicamentos.
Art. 3.
- Os municípios que receberão os medicamentos são os que sediam os hospitais públicos estaduais.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de janeiro de 2002.

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