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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11712, de 28 de dezembro de 2001

Nº 11.712/2001

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Art. 1.
- Fica a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades do Rio Grande do Sul - FADERS autorizada a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, no regime da Consolidação da Leis do Trabalho - CLT -, pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, sem desobrigar a Fundação da realização de concurso público, para exercerem funções inerentes a dos cargos integrantes de seu Quadro de Cargos Permanentes, abaixo relacionados:

Nº DE EMPREGOS DENOMINAÇÃO 5 Assistente Social 3 Terapeuta Ocupacional 3 Pedagogo 2 Psicólogo 2 Fisioterapeuta 2 Fonoaudiológico 1 Professor de Educação Física 1 Técnico em Treinamento e Desenvolvimento 12 Professor I 1 Professor II 8 Instrutor 7 Agente Administrativo II 4 Agente Administrativo I 2 Monitor 4 Merendeira 7 Auxiliar de Serviços Gerais 2 Motorista

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§ 1º- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades do Rio Grande do Sul - FADERS, uma vez esgotadas todas as formas permissivas de admissão.
§ 2º- A autorização de que trata o caput fica condicionada à manutenção do número total de 294 (duzentos e noventa e quatro) servidores em exercício na FADERS, computando-se os servidores cedidos e os contratados através de empresas prestadoras de serviços.
§ 3º- A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, por tempo determinado, para a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades do Rio Grande do Sul - FADERS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata o

artigo 1º, far-se-á por meio de edital, que será fixado na sede da Fundação e publicado no Diário Oficial do Estado, que conterá obrigatoriamente:

Iprazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas na Fundação;
IVrelação de títulos ou experiência no trabalho, conforme interesse da Fundação;
Vcritério de desempate.
Art. 3.
- Deverá ser publicado em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
- A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá os critérios previstos no edital e será realizada por comissão composta por:
Icinco representantes da Direção Técnica;
IIdois representantes da Direção Administrativa;
IIIum representante da Presidência.
Art. 5.
- A Fundação publicará no Diário Oficial do Estado a lista nominal dos candidatos selecionados, com os pontos obtidos e correspondente classificação.
Art. 6.
- Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
Art. 7.
- Os salários a serem atribuídos aos empregados contratados nos termos desta Lei serão equivalentes aos fixados na tabela salarial do Quadro de Cargos Permanentes da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades do Rio Grande do Sul, para os cargos pertencentes ao nível inicial de cada carreira.
Art. 8.
- A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, de que trata esta Lei, não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

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Art. 9.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2001.

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