Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11703, de 18 de dezembro de 2001

Nº 11.703/2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a Lei nº 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O artigo 20 e seus parágrafos da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - O Procurador-Geral de Justiça nomeará tantos candidatos aprovados em concurso público quantas forem as vagas existentes, de acordo com a ordem de classificação.

Parágrafo único- Assegurar-se-á ao candidato nomeado a escolha de cargo de Promotor de Justiça dentre os que se encontrarem vagos nas Promotorias de Justiça de Entrância Inicial, observado o critério de classificação no concurso."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2001.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.