Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11693, de 26 de novembro de 2001
Nº 11.693/2001
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui o "Dia da Solidariedade" no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica instituído o "Dia da Solidariedade" no Estado do Rio Grande do Sul a ser comemorado no terceiro sábado do mês de maio.
Art. 2.
- O "Dia da Solidariedade" caracterizar-se-á pelas seguintes ações:
Iprestação de serviços à comunidade;
IIprodução de bens e serviços a serem doados à população carente;
IIIdistribuição gratuita de alimentação, vestuário e mercadorias em geral;
IVeventos culturais, artísticos e recreativos com entrada franca, ou com renda destinada a entidades assistenciais;
Voutras ações que estimulem a solidariedade.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2001.
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