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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11691, de 20 de novembro de 2001

Nº 11.691/2001

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS, com autonomia administrativa e financeira na gestão de seus bens e receitas, vinculada à Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, destinada a projetar, planejar, coordenar e executar a política de esporte e lazer do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º- A FUNDERGS terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º- As atividades da Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul deverão ser exercidas de acordo com a Política e o Plano Estadual de Esporte e Lazer e de forma integrada com os Sistemas Nacional, Estadual e Municipais de Esporte e Lazer.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- São finalidades da FUNDERGS:
Ipromover o Esporte Educacional, formal e não formal e de práticas corporais de

lazer;

IIproteger as atividades de Esporte e de Lazer, com identidade cultural;
IIIincentivar o Esporte Participação, como forma de promover o lazer e o bem-

estar social;

IVestimular o Esporte de Rendimento, como meio de desenvolvimento da auto-

estima individual e coletiva da população;

Vformar e capacitar recursos humanos em esporte e lazer;
VIrealizar eventos esportivos e competições.
Art. 3.
- São atribuições da FUNDERGS, sem prejuízo de outras decorrentes de suas finalidades:
Iapoiar as pessoas com maior grau de necessidades sociais, culturais e/ou

biológicas à prática do Esporte de Rendimento;

IIincentivar práticas corporais de esporte e lazer nas periferias urbanas e zonas

rurais com prioridades para instalações escolares, abertas à utilização pública;

IIIapoiar projetos nas áreas do esporte e do lazer, para atendimento das

necessidades de pessoas portadoras de deficiência e habilidades especiais;

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IVdesenvolver pesquisa, documentação e informação na área do esporte e lazer;
Vconstituir, guardar, manter e desenvolver o Acervo do Esporte e Lazer do Estado

do Rio Grande do Sul.

Art. 4.
- O patrimônio da FUNDERGS será constituído:
Ipelos bens móveis e imóveis de propriedade do Estado e que atualmente estejam

afetos ao Departamento de Desportos da Secretaria da Educação - DESP;

IIpelo Museu do Desporto Estadual instituído pelo Decreto nº 31.894, de 16 de

abril de 1985;

IIIpelos bens a ela transferidos, em caráter definitivo, por pessoas naturais ou

entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;

IVpor doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas públicas ou

privadas, nacionais ou estrangeiras;

Vpor outros bens que lhe forem destinados.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo, desde já, autorizado a transferir para a Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul os seguintes imóveis tombados no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob nº 1.038:
Ium imóvel constituído de um terreno e benfeitorias situado na Rua Barão do Tefé, lado ímpar, distanciado 33,30 m da esquina da Rua Saldanha Marinho, medindo 13,20 m de frente àquela rua, por 74,60 m de extensão da frente ao fundo, a entestar com o imóvel de propriedade de Salvador Pirillo, dividindo-se por um lado com dito de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo outro lado, com dito de Silvestre Rissicalto e outros, inscrito no Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre sob nº 35.910, fls. 223, do livro 3-AU;
IIum imóvel constituído de um terreno e benfeitorias situado na Rua Barão de Tefé, junto ao terreno do prédio nº 18, medindo 13,20 m de frente à dita rua, por 77,90 m de extensão da frente ao fundo, a entestar com imóvel do Estado do Rio Grande do Sul, com quem se divide por um lado, dividindo-se por outro lado, com imóvel pertencente à viúva Amabilia Pereira de Brum e outros, inscrito no Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre sob nº 53.911, fls. 223, do livro 3-AU.
Art. 5.
- Os recursos financeiros da FUNDERGS, serão provenientes de:
Idotações do Orçamento do Estado, consignadas anualmente;
IIreceitas oriundas de convênios, contratos, acordos celebrados entre o Estado e

órgãos públicos e privados e instituições governamentais e não-governamentais, nacionais ou estrangeiras destinados às áreas de esporte e lazer;

IIIcontribuições, subvenções e auxílios da União, Estado e Municípios, ou

respectivas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

IVrendas decorrentes da exploração de seus bens, prestação de serviços ou juros

bancários;

Vdoações, patrocínios e legados;
VIrecursos da União previstos na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e outras;
VIIoutras fontes a ela destinada.
Parágrafo único- Os recursos destinados ao Departamento Estadual de Desportos da Secretaria da Educação - DESP resultantes de convênios, contratos ou outros ajustes em vigor na data da publicação desta lei serão repassados à FUNDERGS.

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Art. 6.
- A FUNDERGS terá a seguinte estrutura básica:
IConselho de Planejamento;
IIConselho Curador;
IIIDiretoria;
IVÓrgãos de Assessoria;
VÓrgãos Operacionais.
§ 1º- O Conselho de Planejamento, presidido pelo Diretor-Presidente da Fundação Gaúcha de Esporte e Lazer, será composto por mais seis membros, todos nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação dos representantes máximos dos órgãos e entidades a seguir indicados:
Ium representante da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;
IIum representante da Secretaria da Educação;
IIIum representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
IVum representante da Secretaria da Saúde;
Vum representante do Quadro Permanente de Servidores;
VIum representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento do Esporte e Lazer.
§ 2º- O Conselho Curador será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado.
§ 3º- A Diretoria será composta pelo Diretor-Presidente, Diretor-Administrativo e o Diretor-Técnico, sendo que os dois primeiros serão indicados pelo Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 4º- O Diretor-Técnico será nomeado pelo Governador do Estado, após eleito pelo corpo funcional da Fundação, nos termos do artigo 25 da Constituição do Estado e conforme regulamentação eleitoral interna.
§ 5º- Enquanto não constituído o quadro de pessoal da Fundação e realizado processo eleitoral específico, a indicação do Diretor-Técnico será feita pelo Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 7.
- A competência, as atribuições e os mandatos dos Conselhos de Planejamento e Curador, bem como a competência e as atribuições dos órgãos de assessoria e operacionais, serão definidas no Estatuto da Fundação.
Art. 8.
- O Governador designará Comissão de 3 (três) membros indicados pelo Secretário do Turismo, Esporte e Lazer, para tomar as providências necessárias ao funcionamento da FUNDERGS, nos termos da lei, até a nomeação da primeira Diretoria.
Parágrafo único- Enquanto não forem nomeados os primeiros titulares da Diretoria, a Comissão, a que se refere este artigo, exercerá as atribuições que lhe forem delegadas por via governamental no processo de transição.
Art. 9.
- O Estatuto da FUNDERGS, será aprovado por decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei.

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Art. 10.
- A FUNDERGS terá quadro próprio de pessoal com plano de empregos e salários, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação concernente.
Art. 11.
- Os servidores em efetivo exercício no Departamento Estadual de Desportos da Secretaria da Educação - DESP comporão, em caráter temporário, os recursos humanos da FUNDERGS, até que sejam providos os empregos do quadro de pessoal próprio, mediante concurso público.
Art. 12.
- Para a consecução dos seus objetivos, a FUNDERGS poderá celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas.
Art. 13.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento do Estado em 2001, com objetivo de criar a Unidade Orçamentária - 23.47, Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS - Órgão 23 - Secretaria do Turismo, com a seguinte classificação orçamentária: APOIO AO DESPORTO DE RENDIMENTO E LAZER Pessoal e Encargos ........................................................................................................... 10.000,00
Art. 14.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento do Estado em 2001, na Unidade Orçamentária -23.47, Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS, transferindo o saldo das dotações orçamentárias do Projeto Atividade 2405 - Apoio ao desenvolvimento do desporto e do lazer, pertencente a U.O. 19.01 - Secretaria da Educação.
Art. 15.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento do Estado em 2002, na Unidade Orçamentária -23.47, Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS, transferindo o saldo das dotações orçamentárias do Projeto Atividade 2405 - Apoio ao desenvolvimento do desporto e do lazer, pertencente a U.O. 19.01 - Secretaria da Educação.
Art. 16.
- Em caso de extinção, todos os bens e direitos da FUNDERGS reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 17.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2001.

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