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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11689, de 16 de novembro de 2001

Nº 11.689/2001

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece normas de segurança para espetáculos circenses no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam estabelecidas, no Estado do Rio Grande do Sul, normas gerais de segurança nos espetáculos circenses visando ao bem-estar dos espectadores, trabalhadores e animais.
Art. 2.
- O proprietário do circo deverá apresentar junto ao requerimento de licença para a instalação, em qualquer município gaúcho, as seguintes documentações:
Iprojeto arquitetônico da estrutura do circo, demonstrando a capacidade máxima suportável para o conforto e segurança do público;
IIdiscriminação dos funcionários contratados, tácita ou expressamente, pelo empregador, que compõem o circo;
IIIquantidade de veículos e suas respectivas licenças para o transporte de animais;
IVrelatório contendo a discriminação dos animais pertencentes ao circo, definindo as respectivas espécies;
Vlaudo atualizado, assinado por veterinário responsável, quanto à saúde dos animais; e
VIrelatório das medidas de segurança do próprio circo em relação ao contato do público com os animais.
Parágrafo único- Os empregados do circo, artistas ou não, deverão estar devidamente protegidos por equipamentos de proteção individual quando assim as idiossincrasias da função exigirem.
Art. 3.
- Caberá aos órgãos competentes a autorização para a instalação circense e exposição de animais e a vistoria das medidas de segurança.
Parágrafo único- Em caso de não liberação das medidas de segurança, cabe ao órgão fiscalizador enunciar medidas e determinar prazo ao proprietário do circo para sanar as irregularidades, sob pena de ser o requerimento de licença indeferido.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2001.

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