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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11688, de 16 de novembro de 2001

Nº 11.688/2001

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a rotulagem dos alimentos resultantes de organismos geneticamente modificados - OGM (transgênicos).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio Grande do Sul, que contêm ou consistam de organismos geneticamente modificados (transgênicos) deverão ter em sua embalagem a informação "Produto geneticamente modificado", "Contém organismos geneticamente modificados" ou "Alimento resultante de organismos geneticamente modificados", conforme o caso.
Parágrafo único- A utilização de insumo, ração, matéria-prima ou ingrediente que contenha organismo geneticamente modificado deverá constar do rótulo do produto final com a seguinte redação: "Produzido a partir da utilização de organismo geneticamente modificado".
Art. 2.
- Os produtos comercializados em desacordo com o disposto nesta Lei ficam sujeitos às penalidades e aos procedimentos de ampla defesa e contraditório, especialmente as elencadas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3.
- Os produtos que não sejam geneticamente modificados nem produzidos a partir de insumo, ração, matéria-prima ou ingrediente que os contenham podem receber rotulação negativa, condicionada à autorização pelo Poder Público, mediante prévia certificação.

Páragrafo único - A certificação de que trata este artigo dependerá da avaliação de todas as etapas do processo produtivo.

Art. 4.
- Os estabelecimentos comerciais e industriais que comercializam os produtos alimentícios de que trata esta Lei deverão adequar-se ao disposto nos artigos 1º e 2º no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

1 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2001.

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