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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11683, de 6 de novembro de 2001

Nº 11.683/2001

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria cargos de Procurador do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados, na carreira de Procurador do Estado, 15 (quinze) cargos de Procurador do Estado na classe inicial, 20 (vinte) cargos de Procurador do Estado na classe intermediária, 50 (cinqüenta) cargos de Procurador do Estado na classe final e 4 (quatro) cargos de Procurador do Estado na classe superior, cujo provimento, total ou parcial, fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de novembro de 2001.

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