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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11682, de 30 de outubro de 2001

Nº 11.682/2001

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Art. 1.
- É considerado como de especial atenção, para fins de saúde pública no Estado do Rio Grande do Sul, o período sujeito a baixas temperaturas, entre 15 de maio e 30 de setembro, anualmente.
Parágrafo único- Neste período será dada ênfase às medidas e ações visando à prevenção e ao tratamento de doenças cuja incidência é maior em razão dos fatores climáticos e, para tal, serão mobilizados os recursos do sistema público de saúde e de outros agentes.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre medidas de prevenção e proteção à saúde durante a estação fria no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- A Secretaria de Estado da Saúde coordenará e supervisionará no território do Rio Grande do Sul a articulação de instituições e agentes públicos e privados, a programação de eventos e providências, a realização de campanhas preventivas e as medidas de prestação de atendimento.
Art. 3.
- No âmbito estadual, na Região Metropolitana, na área de jurisdição de cada Delegacia Estadual de Saúde e nos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes será elaborado, até o dia 30 de abril de cada ano, um Plano Especial de Atendimento à Saúde no Inverno (PEASI).
§ 1º- As autoridades sanitárias manterão um sistema de estatística que seja capaz de indicar as tendências sobre aumento da demanda de atendimento ambulatorial e hospitalar no período, as principais doenças registradas a cada ano, o consumo de remédios e outras informações necessárias para a elaboração do Plano.
§ 2º- Para a elaboração do Plano serão convidados todos os agentes e as instituições da área de saúde, autoridades e órgãos federais e municipais, representações comunitárias e outras instituições que possam participar da mobilização especial de recursos, serviços e pessoas.
Art. 4.
- O Plano Especial de Atendimento à Saúde no Inverno deverá, no mínimo, conter:

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Ilevantamento dos recursos humanos disponíveis e necessários, com alternativas para sua mobilização;
IIestudo sobre os meios físicos existentes e os necessários, incluindo instalações, equipamentos e outros, e alternativas para sua mobilização;
IIIpossibilidades de soluções de emergência para fazer frente a eventuais carências de meios ou recursos;
IVmedidas de mobilização social e de opinião pública, em especial com caráter preventivo;
Vdetalhamento das ações e procedimentos previstos; e
VIformas de articulação entre as instituições públicas, comunitárias e privadas e sua coordenação, incluindo um comitê consultivo e um comitê executivo.
Art. 5.
- Nas ações decorrentes desta lei será dada prioridade ao atendimento de gestantes, idosos, crianças e pessoas portadoras de doenças crônicas que se agravam com as variações climáticas.
Art. 6.
- É autorizado o Poder Executivo a adotar, anualmente, as medidas necessárias para atendimento às situações de emergência e de excesso de demanda em serviços de saúde durante o período previsto nesta lei.
Art. 7.
- É autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Saúde, a contratar por necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 19, IV, da Constituição do Estado, pelo prazo não superior a 4 (quatro) meses em cada período anual de vigência do PEASI e em caráter excepcional, até 500 (quinhentos) profissionais da área de saúde.
§ 1º- O Poder Executivo, até 30 de abril de cada ano, informará à Assembléia Legislativa e publicará no Diário Oficial do Estado o total de contratações emergenciais necessárias e a sua distribuição por formação profissional, bem como a remuneração oferecida, a qual não poderá ser superior a de cargo equivalente no serviço público estadual.
§ 2º- As contratações temporárias de servidores agora autorizadas obedecerão aos critérios e às normas das demais contratações por necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 8.
- Durante o período de vigência do PEASI, é autorizado o Poder Executivo a contratar serviços de atendimento médico, hospitalar e ambulatorial para suprir carências em áreas e regiões definidas.
Art. 9.
- No prazo de até 60 (sessenta) dias do final de cada PEASI, o Poder Executivo enviará relatório detalhado à Assembléia Legislativa com as informações sobre medidas adotadas, estatísticas sobre atendimentos e relação das contratações emergenciais de servidores e de serviços.

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Art. 10.
- O não cumprimento do disposto no artigo anterior importará no automático cancelamento das autorizações constantes nos arts. 6º, 7º e 8º desta lei.
Art. 11.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, ouvido o Conselho Estadual de Saúde.
Art. 12.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2001.

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