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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11681, de 30 de outubro de 2001

Nº 11.681/2001

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Define critérios para instalação de sinalizadores eletrônicos de velocidade e dá outras providências.

Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os equipamentos mecânicos, elétricos, eletrônicos ou fotográficos de fiscalização de trânsito que tenham por fato gerador o controle de velocidade em via pública estadual, observado o disposto na Lei nº 11.604, de 23 de abril de 2001, deverão ser instalados, preferencialmente, em locais de alto risco, como:
Iescolas;
IIáreas urbanas; e
IIIlocais cuja grande incidência de acidentes seja devidamente comprovada pela Polícia Rodoviária Estadual.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2001.

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