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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11673, de 26 de setembro de 2001

Nº 11.673/2001

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a aumentar o capital da Companhia Riograndense de Mineração - CRM mediante a conversão de créditos existentes no Ativo Permanente do Estado e a receber, na forma de dação em pagamento, imóvel da Companhia Riograndense de Mineração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica autorizado o aumento de capital na Companhia Riograndense de Mineração - CRM até o valor de R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões).
Art. 2.
- O aumento de capital referido no artigo 1º proceder-se-á pela conversão de créditos decorrentes de avais honrados em nome da CRM e registrados como correção monetária e outros encargos em conta do Ativo Permanente.
Art. 3.
- É o Poder Executivo autorizado a receber em dação em pagamento de créditos decorrentes de avais honrados pelo Estado do Rio Grande do Sul, os direitos e ações sobre o imóvel da Companhia Riograndense de Mineração, localizado na cidade de Porto Alegre, matrícula 16701 do Registro de Imóveis da 3ª Zona, contendo a seguinte descrição: Uma fração de terras, com área de 12.500,00 m2, mais ou menos, com frente ao oeste, à rua Professor Cristiano Fischer, lado par, onde mede: 71m, mais ou menos, lado norte, numa extensão de 200m, mais ou menos; fundos a leste, onde mede 93m; lado sul, numa extensão de 225m. Dita fração de terras está localizada tomando como referência à frente para a rua Cristiano Fischer, a 34m de divisa do terreno de propriedade de João Carlos B. Carneiro, e por outro lado, a 250m aproximadamente da Av. Ipiranga, e é parte integrante de um plano de loteamento já aprovado pela Prefeitura Municipal coincidindo dita fração de terras em área, localização, e forma com a quadra XI.
Art. 4.
- Ao imóvel descrito no artigo anterior, cujos direitos e ações são objeto da presente dação, fica atribuído o valor total de R$ 2.252.757,50 (dois milhões, duzentos e cinqüenta e dois mil, setecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos), atualizado em 29 de fevereiro de 2000.
Art. 5.
- O pagamento efetuado através da presente dação será até o limite de R$ 2.252.757,50 (dois milhões, duzentos e cinqüenta e dois mil, setecentos e cinqüenta e sete reais e

1 cinqüenta centavos), podendo este valor ser atualizado até a data da efetivação da transferência, com base nos índices de atualização e juros incidentes sobre o valor dos avais mencionados no

art. 3º desta Lei.

Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de setembro de 2001.

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