- A Política Estadual do Livro obedecerá ao disposto nesta lei.Parágrafo único- A Política a que se refere o caput deste artigo visa a fomentar o desenvolvimento cultural, estimular a criação artística e literária e reconhecer o livro como instrumento para a formação educacional, a promoção social e a manifestação da identidade cultural do Rio Grande do Sul, mediante as seguintes diretrizes:
Idinamizar a democratização do livro e seu uso mais amplo como meio principal na difusão da cultura e transmissão do conhecimento, fomento da pesquisa social e científica, conservação do patrimônio cultural do Estado e melhoramento da qualidade de vida;
IIincrementar e melhorar a produção editorial estadual, observando-se especialmente as condições de qualidade, quantidade, preço e variedade;
IIIestimular a produção dos autores gaúchos;
IVpromover o hábito da leitura;
Vconverter o Estado do Rio Grande do Sul em centro editorial, com condições de competir no mercado;
VIpreservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Estado do Rio Grande do Sul;
VIIfomentar as exportações de livros publicados no Estado do Rio Grande do Sul;
VIIIestimular a produção e a circulação do livro no Rio Grande do Sul;
IXcriar e desenvolver em todo o Estado novas bibliotecas, livrarias e postos de vendas para livros;
Xproteger os direitos intelectuais e patrimoniais dos autores e editores mediante o cumprimento da legislação nacional e da aplicação das normas estabelecidas pelos convênios internacionais;
XIoferecer aos escritores, editores, livreiros e distribuidores as condições necessárias que tornem possível alcançar os objetivos de que trata esta lei;
XIIapoiar iniciativas das entidades associativas e culturais que objetivem a divulgação do livro.