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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11670, de 19 de setembro de 2001

Nº 11.670/2001

CAPÍTULO I

Da Política Estadual do Livro

Art. 1.
- A Política Estadual do Livro obedecerá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único- A Política a que se refere o caput deste artigo visa a fomentar o desenvolvimento cultural, estimular a criação artística e literária e reconhecer o livro como instrumento para a formação educacional, a promoção social e a manifestação da identidade cultural do Rio Grande do Sul, mediante as seguintes diretrizes:
Idinamizar a democratização do livro e seu uso mais amplo como meio principal na difusão da cultura e transmissão do conhecimento, fomento da pesquisa social e científica, conservação do patrimônio cultural do Estado e melhoramento da qualidade de vida;
IIincrementar e melhorar a produção editorial estadual, observando-se especialmente as condições de qualidade, quantidade, preço e variedade;
IIIestimular a produção dos autores gaúchos;
IVpromover o hábito da leitura;
Vconverter o Estado do Rio Grande do Sul em centro editorial, com condições de competir no mercado;
VIpreservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Estado do Rio Grande do Sul;
VIIfomentar as exportações de livros publicados no Estado do Rio Grande do Sul;
VIIIestimular a produção e a circulação do livro no Rio Grande do Sul;
IXcriar e desenvolver em todo o Estado novas bibliotecas, livrarias e postos de vendas para livros;
Xproteger os direitos intelectuais e patrimoniais dos autores e editores mediante o cumprimento da legislação nacional e da aplicação das normas estabelecidas pelos convênios internacionais;
XIoferecer aos escritores, editores, livreiros e distribuidores as condições necessárias que tornem possível alcançar os objetivos de que trata esta lei;
XIIapoiar iniciativas das entidades associativas e culturais que objetivem a divulgação do livro.
Art. 2.
- A atividade editorial, integrando o processo cultural do Estado do Rio Grande do Sul, é considerada de importância estratégica relevante e indústria de base essencial para o desenvolvimento do Estado.
Art. 3.
- Para atingir os objetivos de que trata esta lei, o Estado do Rio Grande do Sul, através do órgão competente, organizará e submeterá ao debate da sociedade, através das organizações civis vinculadas ao livro, o Plano Anual de Difusão do Livro.
Art. 4.
- O Plano Anual de Difusão do Livro será elaborado até o final do primeiro semestre do ano anterior à sua vigência e, no que couber, em consonância e nos prazos previstos para o Orçamento do Estado, que consignará as verbas necessárias para a execução do Plano.
Art. 5.
- Para a atividade editorial, serão estabelecidos incentivos, com a dotação de linhas creditícias de médio e longo prazos, através do Banco do Estado do Rio Grande do Sul ou outras instituições oficiais, disponibilizando recursos para a modernização editorial e o financiamento da comercialização e produção editorial, e assegurando possibilidades competitivas com o mercado nacional e internacional.
Art. 6.
- Deverão ser estabelecidos planos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos alocados na cadeia produtiva do livro e da comunicação editorial, através de programas específicos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece a Política Estadual do Livro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO II

Da Produção, Editoração, Distribuição e Comercialização do Livro

Art. 7.
- É considerado editor de livros a pessoa jurídica que, por conta própria e risco, cria projetos editoriais, publicando obras de criação intelectual, originais ou não, através de processos industriais, podendo promover ou não a distribuição e comercialização do produto final.
Art. 8.
- É considerado distribuidor de livros a pessoa jurídica que se dedica à distribuição de livros de terceiros, nacionais ou estrangeiros.
Art. 9.
- É considerado livreiro a pessoa jurídica que, mantendo estoque permanente, se dedique, exclusiva ou preponderantemente, à venda de livros a varejo, por qualquer meio, através de estabelecimento mercantil de livre acesso ao público.
Art. 10.
- Considera-se livro, para efeitos desta lei, toda publicação não-periódica, identificável quanto à responsabilidade editorial, produzida ou comercializada de maneira unitária ou parcelada, podendo seu conteúdo ser fixado em qualquer formato ou veículo de uma ou múltiplas bases materiais ou digitais.
Art. 11.
- São equiparados ao livro, para efeitos legais:
Ifascículos, assim compreendidas as publicações de qualquer natureza que representam parte indissociável de um livro ou obra maior;
IImaterial avulso, assim compreendidos aqueles de caráter acessório que tenham relação obrigatória com um livro, constituindo o conjunto uma única ou simultânea unidade de comercialização;

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IIIroteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou obras didáticas e científicas;
IVálbuns impressos para colorir, pintar, recortar ou armar, caligrafar, desenhar ou colar figuras ou desenhos seriados;
Vatlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas em geral, inclusive em forma de globos;
VIlivros ou álbuns ilustrados e sem texto para colorir, recortar ou caligrafar;
VIIprodutos editoriais fixados por meios eletro-eletrônicos, eletromagnéticos ou digitais, como videodiscos, videocassetes, fitas cassetes, disquetes para computador, CD Rom, desde que contenham materiais originais ou derivados de livros ou multimídia.
Art. 12.
- Considera-se como livro e/ou produto editorial gaúcho aquele cuja fixação e produção ocorra no Estado, independentemente da origem de sua autoria, somente a ele se aplicando os financiamentos previstos nesta lei, de qualquer natureza, por agências do sistema financeiro oficial ou projetos vinculados a recursos oriundos de incentivos.
Art. 13.
- Na produção do livro deverão ser encaminhados, pelos editores, 2 (dois) exemplares à Biblioteca Pública Estadual.
Art. 14.
- As empresas editoriais são obrigadas a adotar o Sistema de Catalogação na publicação e o número internacional padronizado (ISBN) para os livros.
Art. 15.
- A veiculação de publicidade em livros, tendo como objetivo o seu barateamento, mesmo a título oneroso, não altera os benefícios de que o mesmo goza em qualquer esfera.

CAPÍTULO III

Da Aquisição de Livros

Art. 16.
- O livro, como elemento indissociável do sistema de ensino do Estado do Rio Grande do Sul, é considerado essencial e prioritário.
Art. 17.
- A aquisição de livros didáticos e paradidáticos pelo Poder Público será feita no mercado livreiro gaúcho de acordo com as necessidades das escolas e das bibliotecas, sob fiscalização do órgão competente, e levando em consideração o currículo estabelecido, a autonomia escolar e a livre indicação dos professores.
Parágrafo único- VETADO
Art. 18.
- O Poder Executivo deverá organizar o cronograma de compras de livros pelas escolas, objetivando manter o equilíbrio entre a capacidade industrial e a demanda, inclusive determinando aos órgãos correspondentes no Estado que procedam da mesma forma.
Art. 19.
- O Poder Executivo Estadual deverá consignar em seu orçamento verbas destinadas às bibliotecas sob sua jurisdição para aquisição de livros e de outros produtos editoriais.
Parágrafo único- Para fins de aquisição pelos poderes públicos da administração direta ou indireta, o livro não será constituído material permanente.

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Art. 20.
- O Poder Executivo, anualmente, selecionará autores gaúchos cujas obras serão adquiridas para compor o acervo das bibliotecas públicas de todo o Estado.
Parágrafo único- Esta seleção será feita através de sugestões oriundas dos responsáveis pelas bibliotecas públicas.
Art. 21.
- O auxílio e a cooperação de entidades e agências internacionais, quando destinados à aquisição e distribuição de livros didáticos e paradidáticos, será feito nos termos da lei, tanto no que se refere a compras efetuadas no mercado livreiro, como no que diz respeito ao curriculum básico, à autonomia das escolas e à liberdade de escolha dos professores.

CAPÍTULO IV

Do Estímulo à Difusão do Livro

Art. 22.
- A difusão do livro e as campanhas em prol da formação de leitores constituirão atribuições básicas do Poder Executivo.
Art. 23.
- Para consecução desses objetivos, o Plano Anual de Difusão do Livro estabelecerá, em acordo com a Câmara Rio-Grandense do Livro, incentivos para a realização de feiras do livro e programas de leitura em todos os municípios e a participação especial do Rio Grande do Sul em feiras nacionais e internacionais.
Art. 24.
- Todo estabelecimento público escolar é obrigado a manter uma biblioteca cuja utilização será franqueada à comunidade, observada a compatibilidade com o funcionamento regular do estabelecimento.
Parágrafo único- VETADO
Art. 25.
- VETADO
Art. 26.
- O dia 23 de abril, instituído como "Dia Estadual do Livro e da Leitura", será comemorado em todas as bibliotecas e escolas públicas e privadas do Rio Grande do Sul.
Art. 27.
- VETADO
Art. 28.
- VETADO
Art. 29.
- A pessoa física ou jurídica que utilizar indevidamente ou abusar ilegalmente dos estímulos e isenções tributárias e demais benefícios previstos por esta lei será punida com a suspensão ou cancelamento do benefício e uma multa cujo montante será igual a 10 (dez) vezes o valor correspondente às vantagens percebidas, sem prejuízo das demais penalidades legais pertinentes.
Art. 30.
- VETADO

CAPÍTULO V

Dos Direitos do Autor e do Editor

Art. 31.
- Ao autor e seus sucessores cabem os direitos patrimoniais e morais da obra, nos termos da Lei do Direito Autoral.

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Art. 32.
- O editor, mediante contrato de edição, adquire direitos de publicação e exploração da obra que edita, nos termos da Lei do Direito Autoral.
Art. 33.
- É vedada, sob qualquer pretexto, a cópia, por qualquer meio, de obra protegida sem autorização expressa do autor e do editor ou da entidade arrecadadora que os represente.
Art. 34.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 35.
- Esta lei entra em vigor no primeiro dia útil subseqüente ao mês da sua publicação.
Art. 36.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2001.

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