Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11664, de 28 de agosto de 2001
Nº 11.664/2001
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de 02 (duas) passagens por coletivo aos deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.
Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 29 de maio de 2001.
RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 167, de 30 de agosto de 2001)
Na publicação da Lei nº 11.664, D. O. nº 166, de 29/08/2001, onde se lê: Lei nº 11.664, DE 29 DE MAIO DE 2001, leia-se: Lei nº 11.664, DE 28 DE AGOSTO DE 2001.
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