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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11641, de 20 de junho de 2001

Nº 11.641/2001

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Determina a impressão do quadro de vacinas infantis obrigatórias nas embalagens de leite.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O quadro de vacinas infantis obrigatórias determinadas pelo Ministério da Saúde deverá ser impresso nas embalagens de leite dos tipos C e B.
Art. 2.
- Para cumprimento do disposto no artigo 1º pelas empresas responsáveis pela confecção das embalagens, a Secretaria Estadual de Saúde fornecerá o quadro atualizado do calendário de vacinas vigentes no Rio Grande do Sul.
Art. 3.
- Caberá a órgão próprio do Governo Estadual a fiscalização das embalagens, recolhendo aquelas que estiverem em desacordo com a presente Lei.
Parágrafo único- V E T A D O.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de junho de 2001.

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