Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11631, de 15 de maio de 2001
Nº 11.631/2001
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Portão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Portão uma área de terras urbanas de 37.980,97m2 (trinta e sete mil, novecentos e oitenta metros e noventa e sete centímetros quadrados), sendo desta 10.412,25m2 destinadas ao sistema viário e 27.568,72m 2 aos lotes populares, com as seguintes confrontações e medidas: ao sul, em 179,00m, com o Parque Residencial Portão, o lote 01 da quadra 160, Rua Canjerana, os lotes 01 e 10 da quadra 159, Rua Canela, os lotes 01 e 10 da quadra 156; a oeste, em 20,00m; ao norte, em 9,00m; a oeste, em 68,00m; ao sul, em 85,50m, e 88,00m a leste, sempre com terras de propriedade do Município de Portão; ao sul, em 41,95m, com o Parque Residencial Portão, na Rua Cabriúva e os lotes 03 e 04 da quadra 409; a oeste, em 178,50m com terras que são ou foram dos herdeiros de Luíza Lemos Flores e com os lotes 26 a 15 da Vila São Jorge; ao norte, em 41,95m; a leste em 12,50m; ao norte, em 136,50m; a leste, em 56,00m; ao norte, em 25,00m; a oeste, em 22,00m; ao norte, em 94m sempre fazendo divisa com terras de propriedade do Município de Portão; e, finalmente, ao leste, em 132,00m com terras que são ou foram da Companhia Frangosul S/A. O referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob o nº 6.114, e matriculado no Registro de Imóveis sob o nº 5.474, Livro 2 - RG, fls. 01 e 01v.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à implantação de empreendimento habitacional no Loteamento Popular Bem-Te-Vi, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 2001.
1
2