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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11617, de 7 de maio de 2001

Nº 11.617/2001

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 100 médicos-veterinários, e 1.000 auxiliares de serviços rurais, em caráter emergencial, nos termos do art. 19, IV, da Constituição do Estado, pelo prazo de até seis meses.
Parágrafo único- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de execução de atividades de vigilância e defesa sanitária animal no âmbito estadual, tendo sido esgotadas todas as outras formas permitidas de admissão.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de pessoal para desempenhar as funções de médico-veterinário e de auxiliar de serviços rurais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Promulgada esta Lei, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento publicará edital no Diário Oficial do Estado, abrindo prazo aos interessados para inscrição e estabelecendo os critérios de contratação.
Art. 3.
- Para os efeitos da contratação prevista nesta Lei, será constituída uma comissão específica, designada pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, com a finalidade de efetuar a seleção e classificação dos candidatos.
Parágrafo único- Os estabelecimentos rurais poderão optar pela execução das atividades de vacinação, utilizando pessoal próprio, com fiscalização de médicos-veterinários, a critério dos órgãos públicos competentes para tal.
Art. 4.
- As contratações serão pelo regime jurídico estatutário, com remuneração equivalente aos cargos de denominações iguais às funções de que trata o artigo 1º desta Lei, nas respectivas classes iniciais, sendo a carga horária de trabalho de 40 horas semanais, sujeitos ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.
Parágrafo único- Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno, para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses mencionados no caput deste artigo.

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Art. 5.
- A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada na proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos cujas funções têm a mesma denominação.
Art. 6.
- A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá contratar suplente, na hipótese de haver desistência da contratação por parte do titular, já devidamente selecionado para preenchimento da vaga, cujo nome constará em listagem publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.
Parágrafo único- No prazo de 30 dias corridos após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará na Internet os seguintes dados:
Inome do contratado;
IIfunção para a qual foi contratado; e
IIIMunicípio onde exerce as atividades.
Art. 7.
- Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos, como título, em concurso público.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de maio de 2001.

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