Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11613, de 23 de abril de 2001
Nº 11.613/2001
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Acrescenta parágrafo ao artigo 11 da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
"§ 2º - No caso de município emancipado, o pagamento do imposto será efetuado na sede do novo município, com isenção de taxa de transferência."
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 23 de abril de 2001.
1