- São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:Ino comércio em geral, através de etiquetas ou similares, afixados diretamente nos bens expostos à venda ou em vitrinas, nas quais constem os seus preços à vista em caracteres legíveis;
IIem auto-serviços, supermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais, onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, com a impressão ou fixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras, desde que haja informação de forma clara e legível junto aos itens expostos nas gôndolas e em tamanho não inferior a 5cm x 2,5cm; no que diz respeito ao preço à vista, o nome, a descrição do produto, peso, quantidade e o referido código ficando, no entanto, dispensado este quando se tratar de produtos cujo código varie em função de cor, fragrância ou sabor e não houver alteração de preço;
IIIna impossibilidade de afixação dos preços, conforme estabelecido nos incisos I e II deste artigo, será permitido o uso de relações de preços dos produtos expostos, assim como os dos serviços oferecidos, o que deverá ocorrer de forma escrita, clara e em caracteres legíveis, de forma que demonstre inequivocamente tratar-se de seu preço, devendo também serem colocadas em local e quantidade que o consumidor possa consultá-las, independente de solicitação.