Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11606, de 23 de abril de 2001

Nº 11.606/2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Trata da disponibilização de informações do Banco de Dados de Pessoal relativos à folha de pagamento da Administração Pública Estadual.

Deputado Francisco Áppio, Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverão disponibilizar à Assembléia Legislativa o acesso eletrônico, para fins de consulta on-line, dos seus Bancos de Dados de Pessoal.
Parágrafo único- São os seguintes os dados e as informações relativas à folha de pagamento de pessoal que deverão ser disponibilizados:
Io valor total da folha de pagamento dos servidores ativos e dos inativos, identificando os valores relativos a cada Secretaria ou órgão;
IIa quantidade de cargos de provimento efetivo e, também, de todos os cargos de confiança, funções gratificadas e gratificações equivalentes, identificando os providos e os vagos, de cada Secretaria ou órgão;
IIIa quantidade de cargos, de provimento efetivo ou não, por Secretaria ou órgão, identificando os padrões das gratificações percebidas, segregando servidores ativos dos inativos.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 23 de abril de 2001.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.