Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11605, de 23 de abril de 2001

Nº 11.605/2001

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- Fica criado o Programa de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-Açúcar e seus derivados - PRODECANA, com os seguintes objetivos gerais:
Iincentivar o cultivo e o aproveitamento da cana-de-açúcar, seus derivados e subprodutos;
IIestimular a exploração da cultura da cana-de-açúcar em pequenas propriedades, proporcionando mais uma forma de renda ao grupo familiar;
IIItraçar uma política agrícola com objetivos definidos relativos à produção, beneficiamento, industrialização e comercialização da cana-de-açúcar, seus derivados e subprodutos;
IVpromover, estimular e apoiar diferentes formas de organização dos produtores para o processo de produção, beneficiamento e comercialização;
Vdefinir, com base em critérios técnicos, as potencialidades de cada região para a cultura da cana-de-açúcar;
VIfacilitar o acesso à utilização dos estímulos governamentais para os processos de produção e comercialização;
VIIestimular a pesquisa científica sobre a cana-de-açúcar e promover a difusão de seus resultados;
VIIIpromover a realização de cursos profissionalizantes para os agricultores e seus familiares relativos aos processos de produção e comercialização, utilizando os Centros de Treinamento de Agricultores e instituições de pesquisa e extensão rural;
IXcriar um mecanismo eficiente de gestão de mercado com informações atualizadas sobre a dinâmica dos mercados nacional e internacional;
Xproporcionar crédito necessário aos produtores, através dos recursos do Fundo Especial de Apoio aos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, dando-lhes condições de competitividade;
XIpromover a integração, através de convênios, com entidades e instituições interessadas.

1

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Programa de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-deAçúcar e seus derivados - PRODECANA - no Rio Grande do Sul.

Deputado Francisco Áppio, Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- O PRODECANA será gerido pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Art. 3.
- O PRODECANA será coordenado por uma Secretaria-Executiva com a seguinte composição:
Ium (01) Secretário-Executivo;
IIum (01) Secretário-Executivo Adjunto;
IIIum (01) Técnico de Apoio Administrativo.
Parágrafo único- Os componentes da Secretaria-Executiva serão indicados entre os servidores da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Art. 4.
- A Secretaria-Executiva do PRODECANA terá as seguintes atribuições:
Icoordenar as ações para viabilizar o Programa;
IIorientar e acompanhar a execução dos projetos;
IIIviabilizar aspectos técnicos e financeiros para o Programa, inclusive promovendo convênios com outras entidades;
IVpromover divulgação do Programa, tanto para o pequeno produtor rural como no âmbito dos órgãos estaduais e municipais participantes e demais entidades vinculadas, além da divulgação institucional nos mercados nacionais e internacionais.
Art. 5.
- Todos os programas, projetos e ações do Governo do Estado referentes à canade-açúcar passam a integrar o PRODECANA.
Art. 6.
- O Estado incentivará o Programa, através dos recursos do FEAPER, financiando projetos na área do PRODECANA desenvolvidos pelos pequenos produtores.
Art. 7.
- A Administração Estadual direta e indireta, bem como as entidades vinculadas, prestarão a colaboração necessária à implementação do PRODECANA, contribuindo com recursos técnicos, materiais e financeiros em conformidade com projetos e mediante instrumentos legais específicos a serem firmados.
Art. 8.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 23 de abril de 2001.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.