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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11604, de 23 de abril de 2001

Nº 11.604/2001

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a sinalização de rodovias estaduais e dá outras providências.

Deputado Francisco Áppio, Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A colocação de equipamentos mecânico, elétrico, eletrônico ou fotográfico de fiscalização de trânsito que tenha por fato gerador o controle de velocidade, em via pública estadual, deve ser precedida de sinalização vertical e horizontal e de ampla divulgação pelos meios de comunicação, para conhecimento dos usuários.
Art. 2.
- A sinalização a que se refere o artigo anterior deve ser colocada ao longo da via fiscalizada, observadas as regras de engenharia de trânsito e as normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), com espaçamento máximo de 400 (quatrocentos) metros antes de cada equipamento instalado.
Art. 3.
- O controle eletrônico de velocidade, quando efetuado em trechos com limitação de velocidade inferior à velocidade máxima da rodovia, usará obrigatoriamente dispositivos ostensivos, com registro da velocidade através de painel (display).
Art. 4.
- Nenhum trecho da rodovia poderá ser sinalizado com velocidade inferior à estabelecida para grandes avenidas em perímetro urbano.
Art. 5.
- Onde ocorrer a formação de povoamento nas laterais da rodovia estadual, as municipalidades serão notificadas para providenciar, em prazo inferior a 01 (um) ano, a construção ou adequação de vias laterais de circulação.
Parágrafo único- Não será permitida pela autoridade estadual de trânsito encarregada da fiscalização da rodovia estadual, a construção, ao longo da mesma, sem observância de distância suficiente para implantação de vias laterais de circulação.
Art. 6.
- Da notificação de multa de trânsito, originária de equipamentos a que se refere esta lei, deverá constar, em campo próprio ou mediante aposição de carimbo, a data e o número do processo de aferição periódica do respectivo equipamento pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, exigida pelo CONTRAN.

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Art. 7.
- Não será admitida a cobrança de multa por infração de trânsito notificada por agente estadual ou municipal de trânsito sem oportunizar ampla defesa e o contraditório administrativo.
Art. 8.
- Esta lei entra em vigor data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 23 de abril de 2001.

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