Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11603, de 16 de abril de 2001

Nº 11.603/2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS, ampliando o limite de receita bruta das microempresas e das empresas de pequeno porte para fins de utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Deputado Francisco Áppio, Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, os dispositivos abaixo passam a ter a seguinte redação:
Ia alínea "d" do inciso I do art. 44:

"d) imediatamente, para contribuintes com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e que iniciem suas atividades a partir de 1° de julho de 1999."

IIo § 3º do art. 44:

"§ 3º - Para os contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria de microempresa e na categoria de empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais), o uso obrigatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será regulado em lei específica."

Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de abril de 2001.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.