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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11601, de 11 de abril de 2001

Nº 11.601/2001

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece normas sobre a publicidade dos atos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A publicidade dos atos, programas, obras ou serviços realizados e campanhas do Poder Executivo Estadual deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores do Estado.
§ 1º- Deverão obedecer aos princípios estabelecidos no "caput" os comunicados e as publicações legais.
§ 2º- É vedada toda e qualquer publicação, por qualquer meio de divulgação, de matéria que possa constituir propaganda direta ou subliminar de atividades ou propósitos de governo, bem como de matéria que esteja tramitando no Poder Legislativo.
Art. 2.
- Nos jornais, comunicados avulsos, notas, informativos e demais publicidade dos atos do Poder Executivo Estadual, deverá constar, na própria peça ou jornal publicitário, o custo para os cofres públicos da veiculação e publicação.
§ 1º- Quando se tratar de jornais ou anúncios avulsos, deverá, também, constar a tiragem.
§ 2º- Quando a publicidade for veiculada pela imprensa falada, televisionada e pela Internet, deverá, igualmente, ao final, ser informado o custo da mesma para os cofres públicos do Estado.
Art. 3.
- Todos os gastos com publicidade e divulgação de comunicados oficiais ou publicações legais do Poder Executivo Estadual deverão ser informados, trimestralmente, à Assembléia Legislativa, com as seguintes especificações:
Iórgão público responsável;
IIobjetivo da publicidade;
IIIveículo de comunicação utilizado;
IVempresa publicitária utilizada e

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Vvalor total do contrato, discriminado o custo da produção e da veiculação.
Art. 4.
- A infração ao disposto nos artigos anteriores implicará imediato ressarcimento, por parte do ordenador das despesas irregulares, devendo a Procuradoria-Geral do Estado desencadear o procedimento de cobrança dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de falta funcional.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 11 de abril de 2001.

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