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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11592, de 3 de abril de 2001

Nº 11.592/2001

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a instituição do "Dia do Vizinho" nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei.

Art. 1.
- Fica instituído o "Dia do Vizinho", a ser implantado nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- Caberá a cada um dos municípios do Estado, ouvidas as instituições representativas da comunidade e mediante lei municipal específica, a definição do dia que será eleito para a comemoração da efeméride referida no "caput".
Art. 2.
- Deverá fazer parte do calendário de eventos do município o dia que for definido como "Dia do Vizinho".
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 03 de abril de 2001.

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