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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11590, de 3 de abril de 2001

Nº 11.590/2001

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.

Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei.

Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações:
Ia alínea "b" do inciso II do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) até 31 de dezembro de 2001, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH;"

IIo item XXXV da Seção I do Apêndice II passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXXV - Saída, até 31 de dezembro de 2001, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000 da NBM/SH."

Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 03 de abril de 2001.

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