Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11588, de 16 de janeiro de 2001

Nº 11.588/2001

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
- Para obtenção de autorização do porte de arma de fogo de uso permitido no Estado do Rio Grande do Sul, o requerente deverá cumprir as seguintes exigências:
Iapresentação de Certificado de Registro de arma de fogo, cadastrada no Sistema Nacional de Armas - SINARM;
IIcópia xerográfica da Carteira de Identidade;
IIIcomprovação de idoneidade, com apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e de não estar o interessado, por ocasião do requerimento, respondendo a inquérito policial ou processo criminal por infrações penais cometidas com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública;
IVcomprovação da efetiva necessidade, em razão de sua atividade profissional, cuja natureza o exponha a risco, seja pela condução de bens, valores e documentos sob sua guarda ou por quaisquer outros fatores;
Vcomprovação de domicílio;
VIapresentação de documento comprobatório de comportamento social produtivo;
VIIaprovação nos exames necessários à habilitação;
VIIIcomprovação de idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
IXapresentação do documento comprobatório de pagamento de taxa respectiva.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui requisitos para obtenção do porte de arma e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A autorização para portar armas de fogo de uso permitido é sujeita ao juízo exclusivo e discricionário da autoridade policial civil, e sua eficácia temporal não poderá exceder a 12 (doze) meses.
Parágrafo único- O ato autorizativo é pessoal, intransferível, unilateral, precário e essencialmente revogável a qualquer tempo.
Art. 3.
- São exames necessários à habilitação:
Iavaliação psicológica, realizada por psicólogo do Quadro da Polícia Civil, ou credenciado por esta;
IIexame de saúde física;
IIIexame de habilitação técnica, que comprove a habilidade no manuseio, uso da arma e conhecimento da legislação básica referente a situações fáticas que caracterizam a legítima

1 defesa, realizado por instrutor de armamento e tiro do Quadro da Polícia Civil, ou por esta habilitado.

Art. 4.
- Os exames de que trata o artigo anterior deverão ser renovados a cada 05 (cinco) anos.
Parágrafo único- A reprovação em qualquer dos exames acarretará a imediata cassação da autorização para o porte pela autoridade policial.
Art. 5.
- Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade policial, justificadamente, que o detentor de autorização para o porte de arma seja submetido, extraordinariamente e a qualquer tempo, aos exames de habilitação previstos no art. 3º.
Art. 6.
- Será imediatamente cassada a autorização do porte e apreendida a arma de todo aquele que fizer uso indevido do armamento, considerando-se tal, toda a ação ilícita que ofenda ou coloque em risco a integridade física dos indivíduos, bem como que perturbe ou atente contra a incolumidade pública e a paz social.
Art. 7.
- São obrigações do portador de arma de fogo de uso permitido:
Icomunicar imediatamente o extravio, furto ou roubo, bem como a recuperação da arma, assim como do porte à Delegacia de Polícia mais próxima ao local do fato e, posteriormente, ao órgão expedidor da autorização;
IIinformar ao órgão expedidor da respectiva autorização sua mudança de domicílio;
IIIconduzir a respectiva licença ao portar a arma a que a mesma se refere;
IVsolicitar prévia autorização à autoridade policial para a sua alienação;
Vguardar a arma com a devida cautela, devidamente acondicionada, evitando que a mesma esteja ao alcance de terceiros, principalmente crianças;
VInão conduzir a arma ostensivamente ou com ela permanecer em estabelecimentos educacionais, casas de diversões, clubes e locais onde se realizem competições esportivas, reuniões ou aglomerações de pessoas.
Parágrafo único- Os deveres previstos neste artigo deverão constar no documento autorizador do porte de arma, sem prejuízo de outras mensagens preventivas e educativas.
Art. 8.
- A inobservância das obrigações que constam no artigo anterior implicará recolhimento do porte e apreensão da arma pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
Parágrafo único- O porte e a arma apreendida serão encaminhados à autoridade que o expediu, com relato circunstanciado dos fatos, a qual poderá determinar a cassação.
Art. 9.
- O porte de arma de fogo somente terá validade com a apresentação do documento de identidade do portador.

2

Art. 10.
- O porte de arma de fogo é inerente aos policiais civis, policiais militares e bombeiros militares.
Parágrafo único- Os servidores referidos neste artigo sujeitar-se-ão, naquilo que lhes for peculiar, às normas, deveres e restrições constantes em seus respectivos Estatutos ou atos normativos a eles aplicáveis.
Art. 11.
- Ficam excluídos das disposições da presente Lei os membros do Poder Judiciário e Ministério Público, bem como as demais autoridades públicas que tenham assegurado, por legislação específica, o porte de arma com prerrogativa da função.
Parágrafo único- A autoridade policial poderá conceder o porte, na categoria funcional, com dispensa das exigências previstas no art. 1º desta Lei, quanto às armas de propriedade dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, do Legislativo e Judiciário, mediante requerimento subscrito pelo respectivo Chefe de Poder, destinadas ao uso do servidor público cuja atividade exija porte de arma.
Art. 12.
- Fica determinado o recadastramento geral de todas as armas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, segundo regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2001.

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.